"A estrada é longa com curvas que não tem fim. É preciso seguir sempre com olhar para o futuro. Nisso consiste o longo caminho para alcançar o sucesso." José Humberto
terça-feira, 6 de março de 2018
As despesas médicas dedutíveis no Imposto de Renda 2018
São Paulo – As despesas médicas podem gerar um dos maiores benefícios ao contribuinte na declaração do Imposto de Renda 2018. Como esse tipo de gasto pode ser totalmente deduzido —não há limites de valor como no caso de despesas com educação— ele ajuda a reduzir a base de cálculo do imposto, que define se você terá imposto a pagar ou a restituir.
Contudo, nem todo tipo de gasto com saúde é passível de dedução e, dentre os que são, o abatimento só é possível se a despesa puder ser comprovada, sob risco de o contribuinte cair na malha fina da Receita.
Podem ser usados como comprovantes os recibos, notas fiscais e informes enviados pelo plano de saúde que contenham o nome, endereço e CPF ou CNPJ de quem recebeu os pagamentos, a assinatura do prestador do serviço e o nome do beneficiário (caso não seja o próprio titular da declaração). Um cheque nominal endereçado ao médico também serve como comprovante.
Despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias podem ser comprovadas com a receita médica que indica a necessidade desses itens e com a nota fiscal de compra do produto, feita em nome do beneficiário.
Deduções? Só na declaração completa!
A dedução das despesas médicas é válida apenas no modelo completo da declaração. Quem opta pelo modelo simplificado não pode fazer nenhum abatimento porque é concedido um desconto de 20% sobre a base de cálculo do imposto —limitado ao valor de 16.754,34 reais— que substitui todas as deduções.
Enquanto no modelo completo as despesas médicas realizadas durante o ano são declaradas para reduzir o valor sobre o qual é aplicado o imposto, na declaração simplificada o programa da declaração calcula a base de cálculo e apenas aplica um desconto de 20% sobre ela, sem observar exatamente quais gastos foram realizados no ano, que podem ter ultrapassado esse porcentual.
Para saber qual tipo de declaração é melhor, é recomendável informar todos os gastos dedutíveis. Ao final do preenchimento da declaração, o programa da Receita dirá, de forma automática, se seria melhor abater as despesas uma a uma no modelo completo ou se você ganha mais com o desconto simplificado.
Veja a seguir os tipos de gastos que podem ser deduzidos e os gastos que não podem ser abatidos do IR 2018.
Gastos dedutíveis
TIPO DE GASTO EXEMPLOS E OBSERVAÇÕES
Consultas médicas de qualquer especialidade Com dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos.
Exames laboratoriais e radiológicos Inclusive feitos em laboratórios de análises clínicas e radiológicas.
Despesas hospitalares Incluindo internação em UTI.
Despesas com parto As despesas hospitalares de um dos cônjuges não podem ser deduzidas pelo outro quando a declaração não é feita em conjunto, mas como o parto se trata de uma despesa necessária ao parto de um filho comum, os valores podem ser deduzidos por qualquer um dos companheiros.
Aparelhos ortopédicos e dentários Pernas e braços mecânicos, cadeiras de rodas, andadores ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos e qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações.
Próteses ortopédicas e dentárias Aparelhos que substituem dentes, como dentaduras, coroas e pontes. A colocação e a manutenção de aparelho dentário também são dedutíveis, mas a colocação do aparelho deve estar incluida na conta emitida pelo profissional de saúde.
Planos e seguros de saúde, incluindo a coparticipação do empregado que divide os custos do plano com o empregador O gasto dedutível é aquele que efetivamente foi pago pelo contribuinte. Despesas cobertas pelo plano ou seguro e gastos que forem reembolsados não devem, portanto, ser deduzidos. Os planos de saúde têm uma linha específica para a discriminação dos pagamentos na ficha “Pagamentos Efetuados”. No caso de reembolsos parciais, a parcela paga pelo contribuinte entra na coluna “Valor Pago”, e a quantia reembolsada entra na coluna “Parcela não dedutível”. Caso o contribuinte tenha recebido em 2016 o reembolso de uma despesa feita em 2015, ele deve ser informado na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas”.
Cirurgias plásticas Podem ser reparadoras ou não, mas devem ter a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde física ou mental do paciente.
Despesas com prótese de silicone São dedutíveis apenas se forem incluídas na fatura emitida pelo hospital.
Materiais usados em cirurgias Marcapassos, parafusos e placas (em cirurgias ortopédicas e odontológicas), colocação de lente intraocular em cirurgia de catarata, transfusões de sangue e medicamentos, desde que colocadaos na fatura emitida pelo hospital ou profissional de saúde.
Despesas com assistente social, massagista e enfermeiro Desde que sejam pagas por conta de internação do contribuinte ou seus dependentes e integrem a fatura emitida pelo hospital.
Instrução de deficientes físicos e mentais Desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento tenha sido realizado a entidades destinadas a tratar de deficientes físicos ou mentais.
Despesas médicas ou de hospitalização feitas no exterior e gastos com médicos não residentes no Brasil Os pagamentos feitos em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares pelo valor fixado pela autoridade monetária do país onde as despesas foram feitas, na data do pagamento, e em seguida convertidas em reais, segundo a cotação do Banco Central para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
Internação hospitalar feita em residência Desde que o gasto faça parte da fatura emitida pelo hospital.
Internação em estabelecimento geriátrico Desde que o estabelecimento seja um hospital e tenha licença de funcionamento aprovada pelas autoridades competentes (municipais, estaduais ou federais).
Despesas não dedutíveis
TIPO DE GASTO
Passagem e hospedagem no Brasil ou no exterior para tratamento médico ou hospitalar do contribuinte ou dependente
Medicamentos, se não estiverem incluídos na conta do hospital.
Despesas com massagistas, enfermeiros e assistentes sociais, se não forem decorrentes de uma internação hospitalar.
Despesas referentes a acompanhantes, inclusive de quarto particular utilizado por eles.
Prótese de silicone, se não estiver incluída na conta do hospital.
Vacinas.
Óculos e lentes de contato.
Exame de DNA para investigação de paternidade.
Gastos com coleta, seleção e armazenagem de células-tronco de cordão umbilical, já que não se referem a tratamento de doenças ou recuperação da saúde física e mental.
Deduções de gastos com dependentes
Os gastos dedutíveis são apenas aqueles que o contribuinte fez para seu próprio benefício ou de seus alimentandos e dependentes, desde que informados como tal na sua declaração.
Se o contribuinte paga o plano de saúde de sua mãe, por exemplo, mas não a declara como dependente, ele não poderá abater esse gasto do seu IR. A mesma dedução não pode constar em mais de uma declaração.
Por outro lado, um contribuinte pode deduzir os gastos com saúde realizados em benefício dele ou de seus dependentes que foram pagos por um outro parente. Ou seja, se o pai paga as despesas do filho, mas ele é dependente na declaração da mãe, a mãe pode abater esses gastos que foram pagos pelo pai.
Porém, se essa pessoa não fizer parte da família, a dedução só será possível se os recursos tiverem sido doados e houver meio de comprovar essa doação. Nesse caso, tanto doador como donatário deverão declarar a transferência de recursos como doação, e só então o donatário poderá deduzir as despesas com saúde que tiver pago com a quantia doada.
Como declarar
As despesas médicas devem ser declaradas na ficha “Pagamentos Efetuados”, que fica no menu ao lado esquerdo do programa do IR.
Ao abrir a ficha, clique em “Novo” e selecione o código referente à despesa que será declarada. Em seguida, basta preencher as informações solicitadas, como o nome e CPF do prestador do serviço e o valor da despesa.
Para declarar uma consulta médica, por exemplo, é preciso selecionar o código “10 – Médicos no Brasil”. Em seguida, informe se o beneficiário da consulta foi o próprio titular da declaração ou se foi um dependente ou alimentando. Depois, digite o nome e CPF do médico e o valor pago pela consulta.
Se você recebeu um reembolso do plano de saúde pela consulta, informe o valor reembolsado no campo “Parcela não dedutível/valor reembolsado”. Caso omita reembolsos, o contribuinte corre o risco de cair na malha fina, já que esse tipo de informação é facilmente checada pela Receita Federal.
Como declarar despesas médicas no Imposto de Renda 2018© Reprodução Como declarar despesas médicas no Imposto de Renda 2018
segunda-feira, 12 de fevereiro de 2018
Conheça o líder que os RHs querem em 2018
Obter os melhores resultados dispondo de poucos recursos foi o lema dos executivos no ano passado. Em 2018, essa demanda continua, segundo o estudo C-Suite 2017, da consultoria Blue Management Institute (BMI). Mas as mudanças no cenário político trazidas com as eleições e os consequentes impactos econômicos do evento vão exigir algo mais.
Empresas de diversos setores passam a valorizar uma gestão menos autoritária e centralizadora, que consiga navegar com segurança nesses momentos de incertezas. Saiba como chegar lá com as orientações de oito executivos de RHouvidos porVOCÊ RH.
Enxergue longe
“Muita coisa está acontecendo no país e a liderança precisa ter clareza do que está fazendo e do caminho trilhado para conseguir chegar aos resultados.” Alessandra Morrison, diretora de RH da Kimberly-Clark.
1. Inove
“Precisamos de gestores que não se restrinjam ao conhecido e que olhem para a tecnologia, assumam riscos e busquem novas oportunidades. Na Accenture, estipulamos metas de inovação para as diferentes equipes.” Beatriz Sairafi, diretora executiva de RH da Accenture Brasil
2. Execute com agilidade
“O líder que não desenvolver o protagonismo do seu time não vai conseguir ter agilidade o suficiente para tomar decisões importantes para o negócio. É uma nova postura de gestão compartilhada para agir, acertar ou errar e corrigir o rumo rapidamente.” Denise Horato, diretora de RH da Roche Farma Brasil.
3. Faça conexões
“Quando conectamos várias perspectivas e acolhemos as diferenças, conseguimos engajar, ter agilidade e gerar inovação.” Guilherme Rhinow, diretor de recursos humanos da Johnson & Johnson no Brasil.
4. Pense também no curto prazo
“Se, antes, falávamos de ciclos de dez anos, hoje, encurtamos para três e com revisão semestral. Isso faz todo o sentido nesse cenário em que o futuro parece chegar mais rápido.” Luci Belacosa, vice-presidente de RH da Ball Embalagens para Bebidas.
5. Faça parte do coletivo
“Fazer junto é uma grande demanda da liderança. Não basta delegar. É preciso estar próximo do time para inspirar e engajar para o alcance de metas.” Sérgio Fonseca, diretor de RH da Rehau.
6. Seja transparente
“Atualmente, a checagem de referência é ainda mais importante e detalhada. Investigamos o passado do líder para averiguar sua conduta e reputação. Quem já está dentro, tem que ser transparente em todas as frentes: com a equipe, com o conselho e com as relações externas, dentro dos limites das informações estratégicas.” Raquel Parente, gerente de recursos humanos da Locaweb
7. Mostre disposição para aprender
“Aconselho o líder a estar aberto ao novo para enxergar mudanças dos contextos e quebrar alguns paradigmas. Não é possível deter todo o conhecimento. Por isso, temos de acompanhar o que as novas gerações estão produzindo e confiar nelas.” Roberta Bezerra, gerente de RH da ClearSale
Fonte: https://www.msn.com/pt-br/dinheiro/carreira/conhe%C3%A7a-o-l%C3%ADder-que-os-rhs-querem-em-2018/ar-BBIL0G6?li=AAggNbi&ocid=mailsignout
terça-feira, 17 de outubro de 2017
Somos RH, mas antes somos humanos
Somos RH, mas antes somos humanos
Como humanos, somos passíveis de erros e falhas, mesmo que as pessoas de fora olhem para nós como se fôssemos exemplo de perfeição. Mas apesar de não sermos perfeitos (porque antes de sermos RH, somos humanos), escolhemos uma profissão que requer algumas responsabilidades:
1. Se somos RH, uma de nossas missões é o desenvolvimento de pessoas.
2. Somente vamos conseguir desenvolver pessoas se aceitarmos as suas falhas e se estivermos dispostos a ajudá-las a melhorar.
3. Isso significa que temos que ter abertura para escutar, evitando julgamentos ou rótulos.
4. Enquanto desenvolvedores de pessoas, temos que esperar sempre o melhor delas e demonstrar sempre interesse para ouvi-las e ajudá-las, se necessário for.
5. Como somos humanos, nós temos sentimentos: amamos algumas pessoas, não gostamos de outras e etc. É natural e socialmente aceito se chegarmos num colega próximo e fazermos um comentário de alguém, mesmo que seja negativo, pois às vezes é importante colocar para fora um pensamento ou sentimento (que pode existir por diversos motivos).
6. Como desenvolvedores de pessoas, temos que ter muito cuidado com as nossas palavras e atitudes, pois ali do outro lado existem seres humanos que também tentam dar o seu melhor. Temos que tomar cuidado com a nossa imagem enquanto RH, para não sermos vistos pelo coletivo como guardiões de fofocas, julgamentos ou negatividades.
7. Os feedbacks sempre são construtivos e, como humanos, temos que recebê-los como um presente, pois quem te ajuda a melhorar está demonstrando que gosta de você e quer o seu sucesso.
8. O feedback precisa ser fornecido para quem estiver preparado para recebê-lo, pois muitas pessoas (que são humanas) ficam na defensiva e por diversas vezes são resistentes para enxergar as suas falhas.
9. Contudo, somos desenvolvedores de pessoas. Então, nossa missão é ensinar os demais a receber estes feedbacks.
10. Comentar sobre algo que desagrada em alguém com terceiros é uma atitude humana, porém que não ajuda ninguém. Se o intuito é ajudar a desenvolver alguém que é alvo de crítica, precisamos conversar com esta pessoa. Caso contrário, estamos nos nivelando como apenas humanos, e não como desenvolvedores de pessoas.
Se acreditarmos que as pessoas não têm mais jeito e se perdermos o interesse em ajudá-las, será que estamos totalmente preparados para atuar com desenvolvimento humano?
Lidar com pessoas nunca foi fácil e nem vai ser, justamente porque somos humanos e cuidamos de humanos.
E quem se considerar perfeito, que atire a primeira pedra.
Fonte: https://www.linkedin.com/pulse/somos-rh-mas-antes-humanos-isabela-de-vita-cavalheiro/
segunda-feira, 16 de outubro de 2017
SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE - O QUE PODE OU NÃO CARACTERIZÁ-LO!
SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE - O QUE PODE OU NÃO CARACTERIZÁ-LO!
O salário in natura ou também conhecido por salário utilidade é entendido como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado.
São valores pagos em forma de alimentação, habitação ou outras prestações equivalentes que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornece habitual e gratuitamente ao empregado.
O artigo 7º, inciso IV da CF/88 dispõe, dentre as garantias do trabalhador, que um salário (nunca inferior ao mínimo) deve ser capaz de atender suas necessidades vitais e às de sua família como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, entre outras.
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT dispõe em seu artigo 458 que, além do pagamento em dinheiro, compreende-se salário, para todos os efeitos legais, qualquer prestação in natura que a empresa, por força do contrato ou por costume, fornecer habitualmente ao empregado.
A CLT dispõe ainda, em seu artigo 82, que o empregador que fornecer parte do salário mínimo como salário utilidade ou in natura, terá esta parte limitada a 70% (setenta por cento), ou seja, será garantido ao empregado o pagamento em dinheiro de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
Podemos concluir que tal regra deverá ser aplicada proporcionalmente aos empregados que tiverem salário contratual superior ao salário mínimo.
Conforme dispõe o § 3º do art. 458 da CLT Estão limitados a 20% e 25% do salário respectivamente, a alimentação e a habitação fornecidas como salário utilidade.
Para o trabalhador rural, o artigo 9º a lei 5.889/73 estabelece que os descontos do salário utilidade terão como base o salário mínimo, sendo limitado em 20% pela ocupação de moradia e de 25% pelo fornecimento de alimentação, atendidos os preços vigentes na região.
Portanto, a lei não proíbe o pagamento do salário utilidade, mas limita este pagamento conforme demonstrado acima e tais valores, deverão ser expressos em recibo de pagamento bem como sofrerão todas as incidências trabalhistas e previdenciárias, resguardadas algumas exceções.
QUANDO NÃO SE CONSIDERA SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE
Em conformidade com a Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, a lei 10.243/2001 deu nova redação ao § 2º do artigo 458 da CLT, não considerando como salário, desde que compreendido a todos os empregados, as seguintes utilidades:
vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
seguros de vida e de acidentes pessoais;
previdência privada;
Com esta lei, o legislador procurou estimular o empregador a proporcionar melhores condições de trabalho ao empregado, desonerando vários itens que, até então, eram considerados como salário utilidade.
Podemos observar que houve maior flexibilização na relação de emprego para com os que lidam com o direito do trabalho, visando garantir melhor qualidade de vida e de trabalho ao empregado com base na própria Constituição Federal através do artigo 7º e do § 2º do artigo 458 da CLT, possibilitando que o empregador possa fornecer mais benefícios aos empregados sem correr o risco de que estes se constituem em salário.
No entanto, tais benefícios não poderão ser fornecidos gratuitamente pelo empregador, ou seja, se o empregador fornece o vale transporte, há que se descontar 6% do salário a este título (conforme dispõe a Lei 7.418/85), bem como há que se descontar um percentual do convênio médico contratado pela empresa em benefício do empregado, pois a falta do desconto (parcial) destes benefícios pode ser caracterizada como salário utilidade.
O QUE CARACTERIZA O SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE
O salário utilidade é o benefício ou a utilidade que o empregado recebe ou se usufrui deste "pelo" trabalho e não "para" o trabalho.
O salário in natura ou utilidade caracteriza-se basicamente pelos seguintes aspectos:
Fundamento na relação de emprego: as utilidades recebidas pelo empregado advêm da relação de emprego entre as partes;
Habitualidade: será caracterizado o salário utilidade pela habitualidade em seu fornecimento. Não há um dispositivo legal que delimite o que é habitual ou quando ela se caracteriza, mas podemos tomar como referência outros rendimentos auferidos pelo empregado como horas extras, gratificações, entre outros.
Comutatividade: refere-se ao fato de que a prestação in natura, para ser caracterizada como salário, deve ser dada "pelo" trabalho e não "para" o trabalho, ou seja, toda vez que seja meio necessário e indispensável para determinada prestação de trabalho subordinado, a resposta será negativa.
Gratuidade: o salário utilidade é uma prestação fornecida gratuitamente ao empregado. Se a utilidade não fosse gratuita, o empregado teria que comprá-la ou despender de numerário para adquiri-la. A gratuidade demonstra, portanto, que há uma vantagem econômica.
Suprimento de necessidade vital do empregado: para se caracterizar salário utilidade o benefício fornecido deve ser de caráter vital ao empregado. Assim, como dispõe o artigo 458 da CLT, em caso algum será permitido ao empregador o pagamento a este título com bebidas alcoólicas, cigarros ou outras drogas nocivas.
Assim, não há que se falar em salário utilidade quando o empregador fornece o vestuário, o veículo ou equipamentos os quais o empregado irá utilizá-los "para" o trabalho, ainda que de forma gratuita.
Esta conclusão pode ser extraída do entendimento jurisprudencial consubstanciada na Súmula 367 do TST:
"Nº 367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001).
II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)."
Por outro lado, o benefício de assistência médica ou seguro de vida, por exemplo, que são geralmente subsidiados pelo empregador, não poderá deixar de ser cobrado do empregado, mesmo que apenas um percentual, sob pena de ser considerado salário e sofrer todos os encargos previstos em lei, pois se trata de benefícios "pelo" trabalho.
O critério diferenciador reside, num primeiro momento, naquilo que dispõe expressamente a lei e, num segundo, na investigação da presença dos requisitos configuradores.
Não havendo norma expressa isentando a integração ao salário e sendo a utilidade fornecida de forma habitual, comutativa, gratuita, com fundamento contratual e visando suprir necessidade vital do empregado, não há dúvida, a utilidade fornecida está caracterizada como salário.
Vale ressaltar que o tema é controverso e sua caracterização dependerá do caso concreto, considerando os aspectos acima relatados quanto a configuração da natureza salarial. Veja notícias da Justiça do Trabalho sobre o tema em questão:
a) Pagamento de combustível usado para o trabalho não integra o salário;
b) Alimentação fornecida pela empresa não configura salário in natura se há participação do empregado;
c) Empréstimo de imóvel para residência de empregado após transferência de cidade foi considerado salário;
d) Aluguel de veículo com relação direta ao contrato de trabalho deve integrar o salário.
Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/salario_in_natura.htm
quinta-feira, 5 de outubro de 2017
Adequação ao eSocial: etapas para uma implantação segura
Adequação ao eSocial: etapas para uma implantação segura
Sua empresa está preparada?
O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) irá unificar a prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, tendo por finalidade a padronização dos procedimentos de transmissão, validação, armazenamento e distribuição das informações relativas aos trabalhadores, sejam eles empregados, avulsos ou contribuintes individuais.
Serão muitas as adequações necessárias antes e durante a implantação do eSocial. Diante disso, a Domingues e Pinho Contadores elaborou uma lista de procedimentos para que sua empresa possa conduzir a implantação segura do sistema.
1. Conheça a sua empresa
Antes de qualquer procedimento de adequação, deve ser realizado um estudo sobre as rotinas que de alguma maneira estarão envolvidas com o eSocial.
É muito importante o conhecimento de todos os processos relacionados ao Recursos Humanos – RH e ao Departamento de Pessoal – DP. Assim como ter total domínio de todas as características do negócio da empresa, pois desta forma será possível saber qual rotina sofrerá impacto de acordo com a nova metodologia de trabalho implementada.
2. Conscientize os gestores sobre a necessidade de adequação ao eSocial
Há muito trabalho a ser realizado, tanto de coleta de dados e parametrizações de sistemas como de redefinição de procedimentos e/ou processos. Será necessária a integração de todos os departamentos envolvidos para que a empresa consiga atender aos prazos desta nova forma de trabalho. Além disso, a conscientização da gestão da empresa sobre a criticidade deste projeto é de extrema importância.
Como há tarefas de maior complexidade que exigem um alto nível de conhecimento técnico especializado e demandam maior prazo para conclusão, torna-se fundamental a participação de um profissional qualificado na gestão destes trabalhos e no estabelecimento de prioridades.
3. Revise os processos de departamento pessoal
Toda a rotina de DP e RH deve estar adequada à legislação.
É relevante que seja verificado se:
a) a ficha cadastral dos funcionários está atualizada,
b) os documentos solicitados no ato da admissão são suficientes para preencher todos os campos do eSocial,
c) os lançamentos de afastamentos são realizados da forma correta dentro da GFIP,
d) as rubricas pagas estão sendo tributadas da devida forma.
4. Dê atenção à forma de envio das informações e seus prazos
Todos os envolvidos devem ter conhecimento sobre o eSocial. Vale ressaltar que este projeto não altera a legislação trabalhista e previdenciária, no entanto os prazos já existentes deverão ser observados com maior cautela, pois os órgãos governamentais participantes do eSocial receberão as informações de forma imediata, e assim poderão detectar facilmente o não cumprimento dos prazos já estabelecidos.
De acordo com a atual legislação, por exemplo, no caso de contratação de empregado, o exame médico admissional (Atestado de Saúde Ocupacional – ASO) deve ser realizado antes ou, no máximo, na data de contratação. No entanto, hoje o cumprimento desta obrigação somente pode ser constatada mediante análise física do ASO, devendo obrigatoriamente ocorrer de forma presencial pelo Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho (órgão responsável pela fiscalização das normas de saúde e segurança do trabalho). Com o eSocial, teremos uma sensível alteração, pois a não realização do exame dentro do prazo será automaticamente constatada pelo órgão fiscalizador. Dentre os eventos de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) há o evento “S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador”, no qual o empregador deverá declarar a data de realização do exame, CRM e nome do médico responsável, dentre outros dados.
O cronograma de implantação prevê a adoção obrigatória do sistema em duas fases: (i) a partir de 1° de janeiro de 2018 para as empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões anuais (a partir de 2016) e (ii) a partir de 1° de julho de 2018 para as demais empresas.
5. Realize a qualificação cadastral e trate os saneamentos
De fato, um dos trabalhos iniciais deve ser o saneamento dos dados cadastrais dos empregados. Este processo é denominado “qualificação cadastral” que consiste, basicamente, em confrontar informações de nome, CPF, data de nascimento e NIS para que sejam idênticas às das bases da Receita Federal, Previdência Social e Caixa Econômica Federal. Estas informações serão a chave de identificação dos empregados. Qualquer divergência bloqueia a transmissão de eventos do eSocial para o empregado, prejudicando a prestação da informação dentro do prazo definido.
Estas divergências são muito frequentes, como pessoas que alteram o nome após o casamento. Nestes casos, é comum ter no cadastro do CPF um nome diferente do cadastro do NIS. Por isso a importância do empregador iniciar este trabalho com urgência.
6. Elabore novos processos e defina os prazos
Após ter conhecimento das novas normas e dos processos da empresa é necessário que sejam levantados os pontos que ainda permanecem em desacordo com a legislação trabalhista, como:
admissão, demissão, alteração contratual retroativa;
início do gozo e falta de pagamento em dobro;
realização de horas extras superior a 2 horas;
falta de acordo de compensação ou banco de horas;
pagamento de rubricas com falta de incidências de INSS, FGTS e IRRF;
cadastro incompleto dos funcionário e seus dependentes;
não cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho tal como PPRA, PCMSO, CIPA e demais;
cargos e funções incompatíveis com o CBO - Classificação Brasileira de Ocupações e com o grau de instrução dos funcionários;
concessão de benefícios indiretos de forma privilegiada com tributação indevida; e
pagamento de ajuda de custo em desacordo com a legislação.
Com o envio das informações de forma online, a autoridade fiscal receberá de forma automática os dados da empresa e identificará todos os procedimentos que estão em desconformidade, podendo a empresa passar a sofrer autuações praticamente diárias.
Desta forma, é importante que sejam corrigidas práticas e se iniciem as novas políticas dentro da rotina da empresa.
7. Crie um manual de instrução
Para que os procedimentos sejam perfeitamente conhecidos na empresa, é importante que seja criado um manual com todos os prazos e definições internas.
Este deve ser amplamente divulgado entre os colaboradores para padronização da política da empresa, evitando tratamento distintos para casos idênticos.
Da mesma forma, deve ser definida a responsabilidade de cada departamento quanto as informações que serão imputadas no sistema do eSocial, já que o envio das informações acontecerá com prazos diferenciados.
Deverá acontecer uma integração maior entre os departamentos, já que as informações serão originadas de diversos setores como Recursos Humanos, Fiscal, Financeiro e Contábil.
8. Fique atento aos eventos de Saúde e Segurança do Trabalhador (SST)
Outro ponto de muita atenção está relacionado aos eventos de Saúde e Segurança do Trabalhador (SST), os quais serão obrigatórios somente após os seis primeiros meses dos demais eventos.
O empregador deve ficar atento ao efetivo cumprimento desta obrigação, tanto empresas que contam com departamentos internos de SST, para a adequação de sistemas e integração de todas as áreas envolvidas, como as empresas que contratam estes serviços de terceiros.
No caso de contratação de terceiros, a empresa deve acompanhar se o sistema utilizado pelo prestador atende às novas exigências do eSocial, definindo responsabilidades e um processo claro de comunicação para o tratamento e envio do arquivo XML. Este acompanhamento é de fundamental importância, pois a não adequação do sistema do prestador deve ser fator de preocupação para a empresa contratante.
9. Observe a sequência de transmissão de eventos e tabelas
Estão previstos nos leiautes do eSocial uma série de eventos e tabelas com informações detalhadas sobre trabalhadores e empregadores. Todas estas informações serão centralizadas e armazenadas no ambiente nacional do eSocial. Para a transmissão destes eventos e tabelas, haverá uma sequência que deve ser respeitada.
Por exemplo, para transmitir um evento de contratação de empregado (S-2200), o empregador terá de alimentar o ambiente do eSocial previamente com determinadas tabelas como a tabela de cargos (S-1030) e a tabela de horários (S-1050), entre outras. Sem a prévia transmissão destes eventos, o empregador estará impossibilitado de informar a contratação no sistema.
10. Tenha um controle relacionado ao Cruzamento das informações
O eSocial não se resume apenas a uma ferramenta de unificação de todas as obrigações já existentes (CAGED, GFIP, RAIS, CAT, dentre outras). Com esta nova obrigação, teremos um nível de detalhamento sensivelmente maior, se comparada à forma como estas informações são prestadas atualmente, e, por consequência, uma maior exposição das empresas. Será necessário ter um controle de todas as informações entregues, pois certamente quaisquer irregularidades ou inconsistências serão facilmente detectadas.
Como exemplo, podemos comparar à GFIP. Hoje o empregador declara através desta obrigação a base de cálculo para as contribuições previdenciárias de cada empregado sem detalhar à Receita Federal quais as rubricas que compuseram esta base de cálculo. Com o início do eSocial, o empregador terá de declarar cada rubrica da folha de pagamento (salário, comissão, hora extra, etc.) para cada empregado, podendo utilizar-se de uma tabela própria de rubricas, mas sempre atrelada a uma tabela de rubricas padrão do eSocial com incidências previamente definidas. Assim, qualquer tratamento diferenciado da empresa para determinada rubrica será facilmente identificada.
11. Ofereça treinamentos aos seus profissionais
Com a implementação do eSocial será criada uma nova realidade para os profissionais que trabalham na área, pois haverá um aumento da demanda inicial de trabalho com a parametrização do sistema, coleta de dados, formalização de processos, padronização de rotinas, ou seja, demandará maior capacidade técnica, especialização e conhecimento da legislação para o cumprimento de prazos definidos nesta.
Fonte: http://www.dpc.com.br/pt-br/especialista/22943
quarta-feira, 20 de setembro de 2017
A Reforma Trabalhista Dispensa Intervenção do Sindicato para Demissão Coletiva
A Reforma Trabalhista Dispensa Intervenção do Sindicato para Demissão Coletiva
Uma das grandes discussões levantadas pelos sindicatos foi a inclusão do art. 477-A da CLT, estabelecida pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Assim dispõe o referido artigo: “As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.”
Vale destacar alguns conceitos básicos:
a) Demissão Individual: é a forma de dispensa com maior incidência no país e não precisa ser motivada, ou seja, tendo ou não um motivo, o empregador poderá demitir o empregado a qualquer tempo, caso não tenha mais interesse em manter o vínculo empregatício.
b) Demissão Plúrima: é a dispensa que não tem, por última finalidade, a redução definitiva de empregados, mas apenas a diminuição de um grupo de trabalhadores de certa seção ou departamento da empresa, baseados na qualificação profissional ou tempo de serviço, podendo manter a intenção de recontratar novos trabalhadores para substituir todos ou parte dos empregados demitidos.
b) Demissão Coletiva: é a dispensa de uma coletividade de empregados de uma empresa, de forma simultânea e por um mesmo motivo, sem a pretensão de substituir os empregados demitidos, ou seja, na demissão coletiva a intensão é reduzir definitivamente o quadro de pessoal.
Antes da inclusão do novo artigo celetista, se o empregador decidisse demitir diversos empregados ao mesmo tempo, necessariamente deveria (de forma antecipada) negociar as condições com o sindicato da categoria profissional preponderante.
Tal negociação se fazia necessária em razão do entendimento de que, por se tratar de um direito coletivo, a participação do sindicato representativo da categoria se fazia imprescindível.
A partir de novembro (entrada em vigor do art. 477-A da CLT), o empregador poderá demitir os empregados (demissão plúrima ou coletiva) sem a necessidade de consultar o sindicato da categoria ou o Ministério do Trabalho.
Isto porque o referido artigo equiparou as demissões individuais às demissões plúrimas ou coletivas, concedendo ao empregador a liberdade de demitir empregados de forma coletiva sem qualquer interveniência do sindicato.
Fonte: https://trabalhista.blog/2017/09/19/a-reforma-trabalhista-dispensa-intervencao-do-sindicato-para-demissao-coletiva/
Reforma Trabalhista – Prazo Para Homologação da Rescisão Independe do Aviso Prévio
Reforma Trabalhista – Prazo Para Homologação da Rescisão Independe do Aviso Prévio
A reforma trabalhista trazida pela Lei 13.467/2017 trouxe mudanças no prazo para homologação da rescisão de contrato de trabalho.
Até novembro/2017, quando entrará em vigor a nova lei, o prazo para homologação da rescisão continua sendo de acordo com o aviso prévio, conforme abaixo:
a) Aviso Prévio Trabalhado: neste caso, o prazo para homologação da rescisão é até o primeiro dia útil seguinte ao término do aviso;
b) Aviso Prévio Indenizado: neste caso, o prazo para homologação é até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão.
A partir da entrada em vigor da nova lei, independentemente se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado, o prazo para homologação (entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual), bem como para pagamento dos valores devidos na rescisão contratual será de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato.
Isto porque a nova lei revogou o § 6º do art. 477 da CLT, o qual estabelecia prazos diferenciados para homologação, dependendo se o aviso prévio fosse trabalhado ou indenizado.
Também será de 10 dias o prazo para homologação da Rescisão de Contrato quando não houver concessão de aviso prévio ou se houver a dispensa do seu cumprimento por parte do empregador.
Nota: A Reforma Trabalhista não obriga que a homologação da rescisão de contrato seja feita junto ao sindicato da categoria. Portanto, independentemente se o empregado tem ou não mais de um ano de vínculo empregatício, a formalização do desligamento poderá ser realizada na própria empresa.
Fonte: https://trabalhista.blog/2017/09/19/reforma-trabalhista-prazo-para-homologacao-da-rescisao-independe-do-aviso-previo/
quarta-feira, 2 de agosto de 2017
FÉRIAS ANUAIS - REFORMA TRABALHISTA NÃO EXIGE EXCEPCIONALIDADE NO PARCELAMENTO
FÉRIAS ANUAIS - REFORMA TRABALHISTA NÃO EXIGE EXCEPCIONALIDADE NO PARCELAMENTO
Por Sergio Ferreira Pantaleão
As férias anuais, período de descanso que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses (período aquisitivo), poderiam ser concedidas em uma única vez e, em determinadas situações, divididas em até dois períodos, desde que não fossem inferiores a 10 dias.
Assim estabelecia o § 1º do art. 134 da CLT:
"§ 1º. Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos."
Veja que no texto antigo a possibilidade de fracionar as férias em dois períodos exigia uma excepcionalidade, ou seja, a empresa poderia dividir o gozo das férias, mas deveria comprovar a necessidade excepcional para tomar tal medida como, por exemplo, a concessão de férias coletivas aos empregados de 20 dias (em razão de queda de produção ou de serviço), e a concessão dos 10 dias restantes em outra oportunidade.
O fracionamento destas férias de forma inadvertida poderia acarretar o pagamento em dobro, conforme jurisprudência abaixo:
FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. PERÍODO NÃO INFERIOR A DEZ DIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PAGAMENTO EM DOBRO. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a reclamante usufruiu as Férias, de forma fracionada, em dois períodos não inferiores a dez dias, no prazo legal de concessão, e há previsão para esse fracionamento em norma coletiva. Entretanto, a empresa não demonstrou a necessidade da excepcionalidade do fracionamento das férias, como estabelece o artigo 134, § 1º, da CLT. Nessas circunstâncias, a jurisprudência desta Corte entende que é irregular o fracionamento das férias, na medida em que desrespeita a finalidade da legislação que é assegurar a recomposição física e mental do trabalhador. Portanto, o descumprimento do disposto no artigo 134, § 1º, da CLT, ou seja, a ausência de situação que justifique a excepcionalidade do fracionamento das férias, implica o recebimento pelo trabalhador das Férias em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT (Precedentes). Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 490620125040383, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 18/03/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015).
Com a publicação da Lei 13.467/2017 (que alterou o § 1º do art. 134 da CLT), nova possibilidade de fracionamento ou parcelamento das férias foi concedida para negociação entre empregado e empregador, mas diferentemente do texto anterior, a nova norma não exige a excepcionalidade da divisão, conforme abaixo:
"§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. "
De acordo com a Reforma Trabalhista, a partir de 11.11.2017 as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos cada um, desde que haja concordância do empregado.
Portanto, além do novo texto não exigir a comprovação da excepcionalidade da divisão por parte da empresa, também reduz de 10 para 5 o número mínimo de dias de cada período fracionado, ressalvado que um deles não poderá ser inferior a 14 dias.
Em contrapartida, o novo texto traz a expressão "desde que haja concordância do empregado", ou seja, sendo sugerido o fracionamento em 3 períodos pelo empregador, o empregado poderá concordar, discordar e concordar em fracionar em 2 períodos, discordar e concordar em sair em um único período.
Vale ressaltar que, havendo o fracionamento em 3 períodos, o último período de gozo deve ocorrer dentro do período concessivo, sob pena de o empregador pagar, em dobro, as férias gozadas depois do período legalmente permitido.
Isto porque as férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de "concessivo".
O que se observa cada vez mais é a liberdade de negociação entre as partes e, ainda que pareça desagradar alguns, o fato é que a vontade de outros em querer fracionar as férias para poder estar com os filhos no período de férias escolares, ou a necessidade de dividir as férias para aproveitar uma viagem específica (já que muitas vezes o dinheiro não comporta desfrutar dos 30 dias direto), podem trazer uma nova forma de empregador e empregado enxergar as necessidades de um e de outro, possibilitando que, em comum acordo, ambas as partes possam manter uma relação saudável e harmoniosa.
Como em qualquer outro tipo de relação, a imposição arbitrária de uma parte ou a exigência irredutível de outra, pode comprometer esta relação saudável. Por isso o bom senso e a compreensão devem prevalecer em qualquer tipo de negociação, onde a ajuda mútua e a maturidade serão os pilares para uma relação empregatícia duradoura.
Sergio Ferreira Pantaleão é advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/Ferias-anuais-reforma-trabalhista.htm
quarta-feira, 12 de abril de 2017
ESTABILIDADE NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA OU DETERMINADO
ESTABILIDADE NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA OU DETERMINADO
Sergio Ferreira Pantaleão
Muitas são as dúvidas sobre a estabilidade ou não nos contratos de experiência ou determinado para as situações de acidente de trabalho, gestante, CIPA entre outras formas de garantia de emprego.
O contrato de experiência possui a mesma natureza do contrato por prazo determinado, o que se presume, o direito do empregador de rescindi-lo quando do seu vencimento de prazo.
LEGISLAÇÃO
O contrato por prazo determinado, conforme estabelece o artigo 443, § 2º da CLT, é o Contrato de Trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda, da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
O referido dispositivo legal dispõe que o contrato por prazo determinado só será válido nas seguintes situações:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos e, dentro deste prazo, só poderá ser renovado uma única vez, sob pena de se tornar indeterminado.
O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias, podendo ser desmembrado em no máximo dois períodos dentro deste prazo (45 + 45 dias, por exemplo).
NOTA: O Contrato de Trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos.
Dentre as principais, a legislação trabalhista prevê a estabilidade nas situações listadas abaixo através das seguintes normas jurídicas:
Situações
Norma Jurídica
Acidente de trabalho
Lei 8.213/91, artigo 118.
Gestante
Artigo 10, II alínea "b" do Ato das Disposições Transitórias (ADCT) CF/88.
CIPA
Artigo 10, II alínea "a" do Ato das Disposições Transitórias (ADCT) CF/88.
Dirigente Sindical
Artigo 8º, VIII da CF/88 e CLT, artigo 543 § 3º.
Dirigente de Cooperativa
Lei 5.764/71, artigo 55.
Empregado Reabilitado
Lei 8.213/91, artigo 93 § 1º.
Membro do Conselho Curador do FGTS
Lei 8.036/90, artigo 3º, § 9º.
Membro do Conselho Nacional da Previdência Social
Lei 8.213/91, artigo 3º, § 7º.
Membro da Comissão de Conciliação Prévia
Artigo 625-B § 1º da CLT.
O art. 472, § 2º da CLT, dispõe que nos contratos por prazo determinado o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
Das situações acima mencionadas as que são mais suscetíveis de ocorrer, nos contratos de experiência ou determinado, são os casos de acidente de trabalho e gestante, já que nas demais normalmente o empregado depende de maior tempo de emprego para que possa se valer desta garantia.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DE CONTRATO
Com base no princípio do Direito do Trabalho que visa a continuidade da relação empregatícia, a estabilidade visa assegurar ao empregado sua permanência no emprego.
O contrato de experiência ou determinado, pela sua própria natureza, não proporciona ao trabalhador um vínculo prolongado, uma vez que já se conhece o término da relação empregatícia, salvo se houver interesse por parte do empregador na continuidade do vínculo.
O trabalhador, obedecendo ao princípio da autonomia da vontade, quando estabelece a relação contratual com o empregador e conhecendo o início e o término de seu prazo, de antemão (a princípio), desiste da proteção da estabilidade garantida pela lei.
Assim, tinha-se o entendimento de que seria possível ao empregador rescindir o contrato do empregado no prazo estipulado, mesmo que este se enquadrasse em qualquer das situações de estabilidade previstas no quadro acima, já que ao contrato de experiência ou determinado não se aplicaria tais garantias.
Tal entendimento estava consubstanciado nos julgados abaixo:
Gestante em contrato de experiência não consegue estabilidade
Acidente de Trabalho não gera estabilidade em contrato por tempo determinado
Acidente de trabalho durante o contrato de experiência não gera estabilidade
NOVOS ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS - SÚMULAS ALTERADAS
Não obstante as conclusões apontadas anteriormente, há que se ressaltar que os Tribunais Trabalhistas vinham apresentando interpretações diferentes quando da aplicação da lei, de forma a assegurar, em alguns casos, a estabilidade nos contratos de experiência ou determinado.
Isto se comprova nos julgamentos garantindo a estabilidade à empregada gestante sob o fundamento de que a garantia de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa tem por objeto primordial a proteção do nascituro, e que a trabalhadora gestante é mera beneficiária da condição material protetora da natalidade.
Entretanto, há entendimento de que a garantia só se estabelece quando o fato gerador (gravidez) ocorrer durante a vigência do contrato, ou seja, se a empregada já estiver grávida no ato da contratação, esta garantia não deve prevalecer, conforme jurisprudência abaixo:
Negado pedido de estabilidade à gestante já admitida grávida em contrato de experiência
A interpretação de que a gravidez durante o contrato de experiência gera a estabilidade no emprego se consolidou com a alteração da Súmula 244, inciso III do TST nos seguintes termos:
"Súmula 244 do TST
....
III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado."
Já em relação ao acidente de trabalho, a garantia de emprego - mesmo nos contratos por tempo determinado - se justifica sob o fundamento de que o art. 118 da Lei nº 8.213/91, que assegura por um ano o emprego do trabalhador acidentado ou com doença profissional, após o retorno da licença, não fixa restrições e distinções quanto à modalidade do Contrato de Trabalho para conceder estabilidade acidentária.
A situação do acidente do trabalho traz, no bojo da própria lei, o entendimento de que em qualquer forma de contrato a estabilidade deve ser garantida. Esse entendimento também foi consolidado com a inclusão do item III na Súmula 378 do TST, nos seguintes termos:
"Súmula 378 do TST
...
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91."
Gestante tem direito à estabilidade mesmo no contrato por tempo determinado
Microempresa é condenada por irregularidades em demissão de empregada grávida no contrato de experiência
Acidente de trabalho durante o período de experiência gera estabilidade
Trabalhador acidentado demitido no contrato de experiência tem estabilidade reconhecida
Portanto, é imprescindível a observância e o acompanhamento às normas e às jurisprudências, pois falhas na elaboração dos contratos ou o não atendimento às normas coletivas de trabalho, podem ser determinantes para a empresa em obter uma sentença favorável, ou ser condenada ao pagamento de verbas salariais quando de uma reclamatória trabalhista.
Sergio Ferreira Pantaleão é advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
Atualizado em 11/04/2017
fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/estabilidadeexperiencia.htm
domingo, 12 de março de 2017
Confira os dez erros mais comuns na declaração do IR
Confira os dez erros mais comuns na declaração do IR
Imposto de Renda 2017
Os erros mais comuns são com dedução de algumas despesas, como saúde e educação, segundo a Receita Federal. Tire suas dúvidas e evite a malha fina
por Portal Brasil
Publicado: 02/03/2017 12h51
Última modificação: 03/03/2017 11h12
Marcos Santos/USP Imagens
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Declarar o imposto de renda, sobretudo para quem não faz o modelo simplificado, pode gerar algumas dúvidas. Caso o contribuinte cometa algum erro, mesmo de digitação, pode ter a declaração levada para a malha fina – sistema que avalia se houve uma fraude e se é preciso mais explicações.
Segundo a Receita Federal, os erros mais comuns nas declarações são relacionados à dedução de algumas despesas, como saúde e educação. O lançamento de algumas informações de dependentes também pode gerar problemas para o contribuinte caso ele não fique atento.
Para ajudar na hora de prestar contas ao Fisco, o Portal Brasil reuniu os dez erros mais comuns nas declarações:
1) Abatimento de despesas médicas não dedutíveis
As despesas médicas não têm limites na declaração, mas é preciso cuidado para não inflar os valores. A Receita Federal tem um controle eficiente para cruzar informações entre a nota lançada pelo declarante e os registros do profissional de saúde. Também é necessário cuidado com o lançamento das informações médicas dos dependentes. Um erro comum é declarar como dependente alguém que não se enquadra nesse perfil. Os gastos com remédios também não podem ser colocados, a não ser que eles já estejam na nota fiscal do hospital.
2) Inclusão de despesas com educação não dedutíveis
Nem todas as despesas com educação são dedutíveis. Os cursos classificados como extracurriculares, como línguas, cursos preparatórios e outros não podem entrar na declaração como forma de aumentar o valor dedutível. Podem ser declarados as mensalidades com curso fundamental, médio e superior (graduação, pós, mestrado e doutorado). Também podem ser declarados os gastos com educação infantil e educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico. O limite para essas despesas é de R$ 3.561,50.
3) Omissão de renda do dependente
Para poder deduzir despesas com dependentes, é preciso declarar o nome e, a partir dos 12 anos, o CPF – até o ano passado, essa idade era de 14 anos. Além do nome e do CPF, a renda obtida pelo dependente com bolsas ou pensões também tem de entrar na declaração, já que esses valores são considerados como se fossem salários.
4) Omissão de salário de antigos empregadores
Se você mudou de emprego ou foi demitido em 2016, vá até o seu antigo empregador e pegue o comprovante de rendimentos. Esse documento contém todas as informações que precisam ser declaradas relacionadas ao emprego antigo. Profissionais liberais, que têm mais de uma fonte de renda, precisam declarar todas elas.
5) Informações de valores errados
Não se esqueça dos centavos. Os valores precisam ser digitados integralmente para que o declarante não caia na malha fina. Fique atento também ao local onde os valores serão preenchidos, esses erros podem atrasar a devolução do seu imposto de renda.
6) Omitir pensão alimentícia
O contribuinte não pode deixar de declarar a pensão alimentícia. Para quem paga a pensão acordada judicialmente, é possível deduzir até 100% do valor da renda tributável. Quem recebe os valores, deve acrescentar como renda tributável.
7) Omissão de recebimento de aluguéis
Os aluguéis também são considerados rendimentos tributáveis. Se o inquilino é pessoa jurídica, a tributação será na fonte. Caso seja pessoa física, o recolhimento é mensal, via carnê-leão. Quem recebe o aluguel precisa declarar.
8) Pessoa incluída em duas declarações ao mesmo tempo
Uma pessoa pode ser dependente apenas de um contribuinte. Se as despesas de filhos, pais, avós ou outro tipo de dependente é paga por mais de uma pessoa, é preciso chegar a um acordo sobre quem vai lançar as despesas.
9) Não declarar ou deixar de recolher imposto sobre ganhos com ações
Ganhos com ações, acima de R$ 20 mil, precisam ser declarados e o imposto recolhido.
10) Pedir dedução do plano de previdência errado
É preciso cuidado para não declarar planos de previdência complementar na modalidade VGBL como dedutíveis. A legislação permite a dedução apenas de planos de previdência complementar na modalidade PGBL e limitadas em 12% do rendimento tributável declarado.
Fonte: Portal Brasil, com informações da Receita Federal
sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017
Declaração de Imposto de Renda 2017
A Receita Federal liberou nesta quinta-feira (23) para os contribuintes o download do programa gerador do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2017, referente ao ano-base 2016.
Clique aqui para baixar o programa do IR 2017 pelo site da Receita Federal.
Depois de baixar o programa, os contribuintes podem começar a preencher suas declarações, mas só vão poder enviar os documentos ao Fisco a partir de 2 de março. Assim, a temporada de entrega das declarações começa somente depois do carnaval e se estende até 28 de abril.
Imposto de Renda 2017: envie sua pergunta para especialista do G1
Os contribuintes que enviarem a declaração no início do prazo, sem erros, omissões ou inconsistências, também receberão mais cedo as restituições do Imposto de Renda. Idosos, portadores de doença grave e deficientes físicos ou mentais têm prioridade.
As restituições começarão a ser pagas em 16 de junho, e seguem até dezembro, para os contribuintes cujas declarações não caíram em malha fina.
A multa para o contribuinte que não fizer a declaração ou entregá-la fora do prazo será de, no mínimo, R$ 165,74. O valor máximo correspondente a 20% do imposto devido.
Novidades no programa de declaração
O IR 2017 traz a nova funcionalidade de atualização automática do programa gerador de declaração, na qual é possível atualizar a versão do aplicativo sem a necessidade de realizar o download no site da Receita na internet. A atualização poderá ser feita, automaticamente, ao abrir o programa, ou pelo próprio declarante, por meio do menu Ferramentas - Verificar Atualizações.
Para a entrega não haverá necessidade de instalação do Receitanet - o programa foi incorporado ao PGD IRPF 2017, não sendo mais necessária sua instalação em separado.
Ao digitar ou importar um nome para um CPF/CNPJ, o sistema armazenará o nome para facilitar o preenchimento futuro. Os nomes armazenados são nomes informados pelo declarante, manualmente ou por meio das funcionalidades de importação. Após armazenados, os campos referentes aos nomes serão preenchidos automaticamente conforme CPF/CNPJ digitados. A funcionalidade poderá ser desativada no Menu - Ferramentas - Recuperação de Nomes.
As fichas Rendimentos isentos e não tributáveis e Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva foram remodeladas e possuem as abas "Rendimentos" e "Totais". As informações são inseridas em "Rendimentos", selecionando o Tipo de Rendimento.
A solicitação de celular e e-mail será pedida com o objetivo de ampliar as informações do cadastro de pessoas físicas, segundo a Receita, que estuda mecanismos seguros para comunicação com o contribuinte, porém, essa comunicação será realizada após divulgação e autorização prévia do declarante.
Quem deve declarar?
De acordo com a Receita Federal, deverá declarar, neste ano, o contribuinte que recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2016. O valor subiu 1,54% em relação ao ano passado, quando somou R$ 28.123,91 (relativos ao ano-base 2015), embora a tabela do Imposto de Renda não tenha sido corrigida em 2016.
Quem optar pelo desconto simplificado, abre mão de todas as deduções admitidas na legislação tributária em troca de uma dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis, limitada a R$ 16.754,34, mesmo valor do ano passado.
Estudo divulgado em janeiro pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional) aponta que, entre 1996 e 2016, a tabela do IRPF acumula uma defasagem de cerca de 83%. A defasagem acumulada no ano passado ficou em 6,36% – a maior dos últimos 13 anos. Isso sem contar a correção de 1,54% no limite de isenção.
No fim do ano passado, o governo informou que pretende corrigir a tabela do IR em 5% neste ano, o que valerá, se implementado, para a declaração do IRPF de 2018, referente ao ano-base 2017.
De acordo com a Receita Federal, também estão obrigados a declarar o Imposto de Renda neste ano:
Os contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado.
Quem obteve, em qualquer mês de 2016, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
Quem teve, em 2016, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural;
Quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil.
Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro de 2016.
"É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2016", informou o Fisco.
CPF para dependentes maiores de 12 anos
Uma das novidades deste ano é que os contribuintes terão que informar o CPF das pessoas listadas como dependentes e que tenha 12 anos ou mais, completados até a data de 31 de dezembro de 2016. Até o ano passado, a exigência era para dependentes acima dos 14 anos.
Em nota, o Fisco explicou que a obrigatoriedade de inscrição de dependentes com 12 anos ou mais na declaração do Imposto de Renda reduz casos de retenção de declarações em malha fina, reduz riscos de fraudes relacionadas à inclusão de dependentes fictícios ou de um mesmo dependente em mais de uma declaração.
Formas de entrega
A entrega da declaração do Imposto de Renda 2017 poderá ser feita pela internet, com o programa de transmissão da Receita Federal (Receitanet), online (com certificado digital), na página do próprio Fisco, ou por meio do serviço "Fazer Declaração", disponível para tablets e smartphones.
Não é mais permitida a entrega do IR via disquete nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal. A entrega do documento via formulário foi extinta em 2010.
Declaração pré-preenchida
A Receita Federal informou que também disponibilizará a chamada declaração pré-preenchida, na qual os valores são apresentados para o contribuinte e ele apenas tem de confirmá-los.
Esse modelo de declaração pré-preenchida já é adotado em outros países, como na Espanha, e funciona por meio do cruzamento de dados prestados pelas empresas contratantes.
A Receita informa que disponibilizará ao contribuinte, na declaração pré-preenchida, um arquivo a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais.
O acesso às informações do arquivo a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, porém, acontecerá somente se o contribuinte tiver um certificado digital, que tem custo. Ele tem a opção, também, de pedir para um contador utilizar o certificado.
Declaração de bens e dívidas
Segundo o Fisco, a pessoa física deve relacionar, na declaração do IR, os bens e direitos no Brasil ou no exterior, assim como suas dívidas. De acordo com o órgão, ficam dispensados de serem informados os saldos em contas-correntes abaixo de R$ 140, os bens móveis, exceto carros, embarcações e aeronaves, com valor abaixo de R$ 5 mil.
Também não precisam ser informados valores de ações, assim como ouro ou outro ativo financeiro, com valor abaixo de R$ 1 mil. As dívidas dos contribuintes que sejam menores do que R$ 5 mil em 31 de dezembro de 2016 também não precisam ser declaradas.
Veja abaixo o cronograma de restituições do Imposto de Renda 2017
1º lote: 16 de junho
2º lote: 17 de julho
3º lote: 15 de agosto
4º lote: 15 de setembro
5º lote: 16 de outubro
6º lote: 16 de novembro
7º lote: 15 de dezembro
Deduções
O limite anual de dedução por dependente passou a ser de R$ 2.275,08. O limite anual de dedução de despesas com educação passou para R$ 3.561,50. Na forma de tributação utilizando o desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração (desconto simplificado), a dedução está limitada a R$ 16.754,34.
Imposto a pagar
Caso o contribuinte tenha imposto a pagar em sua declaração do IR, a Receita informou que isso poderá ser dividido em até oito cotas mensais, mas nenhuma delas pode ser inferior a R$ 50. Caso o imposto a pagar seja menor do que R$ 100, deverá ser quitado em cota única.
A primeira cota, ou a única, deve ser paga até 28 de abril e, as demais, até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros.
O Fisco informou que o contribuinte também pode antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das cotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento.
Também é possível ampliar o número de cotas do imposto inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última parcela desejada.
O pagamento integral do imposto, ou de suas cotas e dos acréscimos legais, pode ser efetuado mediante: transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos dos bancos; Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária; ou débito automático em conta-corrente.
http://g1.globo.com/economia/imposto-de-renda/2017/noticia/receita-libera-programa-do-impsto-de-renda-2017.ghtml
sábado, 7 de janeiro de 2017
Entenda como Sacar o FGTS de Contas Inativas
Entenda como Sacar o FGTS de Contas Inativas
Como Sacar o FGTS de Contas Inativas?
No dia 22/12/2016 foi publicada a Medida Provisória 763/2016 com duas importantes mudanças na Lei 8.036/90 (Lei do FGTS).
A primeira mudança trata da distribuição do resultado positivo auferido com o FGTS, que é muito utilizado para financiamento do Programa Minha Casa Minha Vida. Melhor assim, pois realmente o FGTS não é corrigido nem pela inflação.
A segunda mudança – objeto deste post – trata do saque das contas inativas do FGTS. Então vamos fazer apresentar o texto e depois fazer um “Perguntas e Respostas” para facilitar o entendimento.
Eis o texto que trata do fato, incluindo o texto do artigo 22 da Lei 8.036/90:
—————–
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
(…)
VIII – quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.
(…)
O texto acima já existia. A mudança proposta pela MP 763/2016 está a seguir:
§ 22. Na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas as exigências de que trata o inciso VIII do caput, podendo o saque, nesta hipótese, ser efetuado segundo cronograma de atendimento estabelecido pelo agente operador do FGTS.” (NR) (este é o texto da MP 763/16)
(…)
—————————————–
PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE O SAQUE DO FGTS DE CONTAS INATIVAS
Então vamos esclarecer às perguntas sobre o tema, que já surgiram em meus cursos e compartilho com vocês, leitores do Blog da Zê.
0) Só vai poder sacar quem está com a conta do FGTS inativa por 3 anos ou mais?
Resposta: NÃO. Esta é justamente a maior mudança na REGRA. Basta que conta estivesse INATIVA em 31/12/2015 para poder sacar o FGTS. Ou seja, se você pediu demissão até 2015 de algum emprego – mesmo que esteja trabalhando agora – e não sacou o FGTS – que é um direito seu – basta aguardar a Caixa Econômica publicar o cronograma e ir retirar.
1) Meu contrato de trabalho foi extinto agora em 2016. Posso sacar?
Resposta: Não. Somente os contratos extintos até 31/12/2015.
2) Eu sempre fui dispensado sem justa causa nos contratos anteriores. Posso sacar alguma coisa?
Resposta: Não. Pois na dispensa sem justa causa não fica saldo de FGTS a receber.
3) Pedi demissão de uma empresa em 2011 e não saquei o FGTS. Posso sacar esse FGTS agora?
Resposta: Você tem direito sim. A Caixa Econômica Federal publicará uma Circular com o cronograma. Aguarde a publicação.
4) Estou trabalhando atualmente, mas pedi demissão de uma empresa em 2015. Mesmo trabalhando agora em outra empresa, também tenho direito?
Resposta: Sim, tem direito. Mas deve aguardar a CEF publicar o cronograma.
5) Como eu posso saber se tenho saldo de FGTS a sacar?
Resposta: Para obter o seu extrato do FGTS, você tem várias opções:
a) Se você tem conta na Caixa Econômica Federal, pode acessar pelo internet banking os “Serviços ao Cidadão” para obter o extrato.
b) Indo em qualquer agência da Caixa Econômica Federal e solicitando o extrato do FGTS.
c) Consultando seu Extrato Completo de FGTS pela INTERNET: CLIQUE AQUI para ir direto no site do FGTS. Se você não tem senha, na mesma página é possível cadastrar uma senha e obter o extrato. Mas será necessário lembrar a senha do Cartão Cidadão.
EMPREGADO QUE NÃO QUER MAIS TRABALHAR NA EMPRESA DEVE AGIR COM FAIR PLAY
Sergio Ferreira Pantaleão
Qualquer empregado já passou por esta situação ou, se ainda não, em algum momento da vida profissional irá passar. Foi o tempo que as pessoas tinham como meta ingressar numa empresa e de lá sair somente quando da aposentadoria.
A título de curiosidade, outro dia um colega me contou (todo ressabiado) que um vizinho havia se aposentado depois de ter trabalhado 38 anos na mesma empresa. Ele não entendia como uma pessoa poderia passar tanto tempo num mesmo local, suportando a mesma rotina sem se encher de tudo e de todos.
Contemporaneamente é bem raro uma pessoa permanecer numa mesma empresa por muito tempo, salvo se tiver um contínuo crescimento profissional ou ainda, uma expectativa promissora considerando um atrativo plano de cargos e salários da organização, pois do contrário, os profissionais tendem a se desligar e buscar novos desafios.
A questão é que depois de 1 ou 2 anos (variando para mais ou menos dependendo do nível hierárquico) num mesmo cargo e sem qualquer expectativa, as pessoas passam a viver uma rotina que raramente agregam algum conhecimento ou habilidade profissional, bem como podem se sentir não mais desafiadas a desenvolver e aprimorar o trabalho que realiza.
Isso traz certa frustração e comodidade, o que é um perigo para qualquer profissional. A falta de desafios, embora pareça ser uma meta no sentido de trabalhar com mais tranquilidade, representa na verdade a autodestruição sob o aspecto de desenvolvimento.
Sei que há muitos que buscam esse tipo de situação, pois não querem "dor de cabeça", não querem ser lembrados pelo RH da empresa sequer para realizar um treinamento, e o que se ouve destes profissionais é "deixe eu quieto aqui no meu canto".
Mas a maioria busca obter um incremento salarial e isso, em grande parte, advém de mudança de cargo, de setor, de empresa e até do país onde trabalha. Se esta possibilidade está esgotada, a alternativa é sair do atual emprego e buscar um novo.
Simplesmente pedir demissão e sair em busca do novo exige coragem. Aí que a situação se complica, pois muitos não querem "arriscar" o certo pelo duvidoso. Não querem abrir mão de receber o FGTS, a multa de 40% e o seguro-desemprego, e ficam esperando que a empresa o demita.
O problema começa quando o empregado não quer ficar na empresa, mas também não quer pedir demissão. Se o empregado não quer permanecer, a iniciativa do desligamento deve partir dele. Ele é quem deve chegar e dar o aviso prévio ao empregador.
O que se vê muitas vezes é este profissional começar a faltar ao trabalho, deixar de cumprir prazos na entrega de seus compromissos e tarefas, não participar de reuniões ou deixar de prestar auxílio quando lhe é solicitado.
Sob este viés, considerando que a empresa é quem não o quisesse mais, será que este empregado ficaria satisfeito se a empresa deixasse de lhe pagar os salários em dia, se não concedesse o vale transporte ou vale refeição do mês, se depositasse apenas 6 dos 13 meses de FGTS ou se não pagasse o PLR no final de ano até que o mesmo pedisse demissão?
Por óbvio que não. O empregado pensa "se a empresa não quer meus serviços, então me demita e pague meus direitos".
Da mesma forma o empregado deve agir quando não quer mais permanecer na organização, ou seja, peça demissão e ao final do aviso a situação está resolvida. Se isso depende de obter antecipadamente nova oportunidade, então haja na busca deste novo emprego, mas não tome atitudes como se a empresa fosse um "calo no sapato", pois admitindo ou não, o próprio sustento e o da família advém da contraprestação pelo trabalho.
A liberalidade para o rompimento do contrato e a consequente rescisão contratual é garantida pela lei para ambas as partes. A manutenção do contrato não é compulsória, salvo nos casos de garantia de emprego.
No futebol há uma expressão em inglês que deveria ser utilizada sempre nas relações interpessoais, o famoso "fair play" - que significa jogo limpo, jogo justo - expressão que traduz a ética no meio esportivo. É quando, por exemplo, um jogador que está com a bola joga-a para lateral ao ver o adversário caído, com o intuito de vê-lo atendido pela equipe médica.
Tendo o jogador se recuperado, seu time devolve a bola ao adversário, a fim de que a situação de posse de bola volte ao estado anterior. Não terá agido com "fair play" o time do jogador caído se após cobrar o lateral não devolver a bola ao adversário.
Seria um bom começo que empregados e empregadores pudessem por em prática esta expressão nas relações profissionais, de modo que eventual rompimento de contrato não fosse um trauma, mas uma passagem para uma nova fase e uma boa lembrança de aprendizado e colaboração que a relação trouxe para ambas as partes.
Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
quarta-feira, 28 de dezembro de 2016
Trabalhador Poderá Sacar o FGTS de Conta Inativa Mesmo se Estiver Trabalhando
26/12/2016 PORTAL TRIBUTÁRIO
Por meio da Medida Provisória 763/2016 não há mais a exigência de que o trabalhador esteja fora do regime do FGTS por 3 anos ininterruptos para poder sacar o saldo da conta inativa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Através da citada MP 763/2016 qualquer trabalhador que tem saldo em conta do FGTS classificada como inativa em 31.12.2015, terá o direito de sacar o valor mesmo que esteja trabalhando atualmente.
Consideram-se contas inativas aquelas vinculadas a emprego cujo contrato tenha sido encerrado e que, por isso, não recebeu mais depósitos depois da data acima citada.
Assim, se um trabalhador pediu demissão em um ou mais emprego (ou tenha sido demitido por justa causa) e por isso, não conseguiu sacar o FGTS à época da demissão, considerando que as contas se tornaram inativas até 31.12.2015, este trabalhador terá direito a sacar o saldo do FGTS de todas estas contas inativas.
O mesmo direito terá o trabalhador que, mesmo tendo sido demitido sem justa causa, não retirou o total do saldo ou deixou algum resquício por conta de falta de documentação (extravio da rescisão de contrato de trabalho), por exemplo. Se a conta se tornou inativa até 31.12.2015, este trabalhador terá o direito a sacar o valor pendente.
Não terá direito a sacar o saldo o trabalhador cuja conta do FGTS tenha se tornada inativa depois de 31.12.2015, ou seja, que tenha se desligado da empresa a partir de 01.01.2016 por pedido de demissão ou que tenha sido demitido por justa causa.
Também não terá direito ao saque o trabalhador que já utilizou todo o saldo do FGTS para aquisição de casa própria.
O trabalhador poderá consultar o saldo do FGTS da seguinte forma:
Através do site da Caixa informando o PIS e senha. Caso não tenha senha, basta realizar o cadastro on line.
Através do aplicativo do FGTS disponível para celular Android, iOS e Windows Phone;
Através de terminais de atendimento e agências da Caixa.
Vale ressaltar que o valor não estará disponível de imediato, pois o Governo só irá divulgar o calendário de saque a partir de fevereiro/2017.
O calendário obedecerá a ordem de data de nascimento, nos moldes do calendário do pagamento do PIS/PASEP.
Como não há limite para saque o trabalhador poderá sacar o saldo integral de todas as contas inativas até 31.12.2015.
terça-feira, 27 de dezembro de 2016
Contagem regressiva para o e-Social
Um dos grandes desafios que observamos nas empresas diz respeito ao número excessivo de obrigações principais e acessórias nas rotinas de administração de pessoal, saúde e segurança. Agora, o anseio dos profissionais que atuam com estas rotinas é dar conta do eSocial, que prevê a adoção de uma nova sistemática de trabalho.
Segundo o comitê representante do governo federal, todas as informações exigidas no eSocial já são fornecidas para os entes envolvidos. A grande novidade é a nova forma de prestação das informações e o avanço tecnológico em sistemas. Parece simples, mas não é!
O e-Social têm sido alvo de muitos debates acerca das dificuldades encontradas para as adequações necessárias ou pela volatilidade de sua normatização, seja por falta de conhecimento, pela baixa maturidade nos fluxos de trabalho ou investimentos necessários para atender ao eSocial. Porém, os profissionais não poderão mais procrastinar esta obrigação, visto que há uma contagem regressiva para a sua entrada.
Pensando nisso, elaboramos esse artigo vai apresentar as características principais do eSocial, seu funcionamento, alguns impactos e mostrar os sete passos para implementar um projeto em sua empresa. Esperamos que seja útil em sua estratégia para o cumprimento desta nova obrigação. Boa leitura!
O que é o e-Social?
O e-Social é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo um ambiente nacional (Decreto 8.373/2014).
O e-Social é integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que consiste na modernização da sistemática do cumprimento das obrigações acessórias, transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e órgãos fiscalizadores.
Como parte integrante do Sped, pode ser considerado uma evolução em relação às demais escriturações, visto que consiste numa ação conjunta de diversos órgãos e entidades do governo federal pela prestação única das informações, a serem armazenada no Ambiente Nacional do eSocial, de onde serão extraídas pelos diversos entes, no limite de suas respectivas competências e atribuições.
Quais são os órgãos ou entidades envolvidos?
Para a organização e implementação, foram instituídos dois comitês para o e-Social:
Comitê Diretivo
Com atribuições para o estabelecimento do prazo máximo para entrada do e-Social; elaboração e acompanhamento de diretrizes e políticas; acompanhamento das ações e integrações decorrentes do e-Social; proposição de ações e parcerias para comunicação, divulgação e aperfeiçoamento do e-Social entre os empregadores e empregados; indicação de ajustes nos processos de trabalhos dos órgãos, visando à melhoria da qualidade da informação e dos serviços prestados à sociedade.
O Comitê Diretivo é representado pelos seguintes entes:
Ministério da Fazenda.
Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Secretaria da Micro e Pequena Empresa.
Comitê Gestor
Com atribuições para a criação de diretrizes, especificação, desenvolvimento, implantação e manutenção do ambiente nacional; integração com os demais módulos do sistema; auxílio e regulamentação para o compartilhamento e a utilização das informações armazenadas no ambiente nacional do e-Social; e aprovação do Manual de Orientação do eSocial e suas atualizações.
O Comitê Gestor é representado pelos seguintes entes:
Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Conselho Curador do FGTS, representado pela Caixa Econômica Federal.
Como será o funcionamento do e-Social?
Para compreender melhor o funcionamento do e-Social, destacamos que dentre os princípios da concepção deste estão:
A racionalização e a simplificação no cumprimento de obrigações.
A eliminação da redundância nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas.
Diante disso, o e-Social propõe em sua arquitetura um modelo operacional que inicia com a transmissão dos dados pelo empregador, o tratamento das informações no ambiente nacional e a disseminação destas para os órgãos competentes.
O novo cenário propõe que sejam substituídas as diversas obrigações prestadas a diferentes órgãos, para uma única forma de prestação de informações. Como obrigações acessórias a serem substituídas destacamos: o livro de registro de empregado, a folha de pagamento, a GFIP, a RAIS, o CAGED, a DIRF, a comunicação do acidente de trabalho (CAT) e o perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
O que precisa ser declarado ao e-Social?
Para que as diversas obrigações acessórias possam ser substituídas, o e-Social precisará que sejam informados os dados cadastrais e registro de empregadores, trabalhadores com e sem vínculo empregatício e dependentes de trabalhadores avulsos e empregados. Dados relacionados à folha de pagamento e outros fatos geradores, bases de cálculo e valores devidos de contribuições previdenciárias, sociais, sindicais, do FGTS e do IRRF.
O e-Social é composto por 45 eventos agrupados da seguinte forma:
Iniciais
É o primeiro grupo de eventos a ser transmitido ao Ambiente Nacional do e-Social. São eventos que identificam o empregador / contribuinte / órgão público, contendo dados básicos de sua classificação fiscal e de sua estrutura administrativa. Inclui-se neste grupo, o cadastramento inicial dos vínculos dos empregados ativos e afastados no momento da implantação do e-Social.
De Tabelas
Eventos que são responsáveis por uma série de informações que validam os eventos iniciais, não periódicos e periódicos, tais como: cargos, funções, horários e turnos de trabalho, rubricas, ambientes de trabalho, lotações tributárias, entre outros. Buscam a otimização na geração dos arquivos e no armazenamento das informações no Ambiente Nacional do e-Social, por serem utilizadas em mais de um evento do sistema ou por se repetirem em diversas partes do layout.
Não Periódicos
São os eventos que não possuem uma data pré-fixada para ocorrer, pois dependem de acontecimentos na relação entre o empregador / órgão público e o trabalhador, que influenciam no reconhecimento de direitos e no cumprimento de deveres trabalhistas, previdenciários e fiscais, tais como: a admissão, a alteração de salário, a exposição do trabalhador a agentes nocivos, o desligamento, o acidente de trabalho, entre outros.
Periódicos
São aqueles cuja ocorrência tem periodicidade previamente definida, compostos por informações de folha de pagamento, de apuração de outros fatos geradores de contribuições previdenciárias, do imposto sobre a renda retido na fonte sobre pagamentos a pessoa física, da contribuição sindical patronal, entre outros.
Cada evento possui um layout específico, composto por diversos registros e regras de validações. Toda esta composição será extraída do aplicativo do empregador e/ou de integração com os seus fornecedores, observando o atendimento completo das informações exigidas em cada evento.
Que áreas ou processos, dentro da empresa, serão afetados?
Para atender as exigências do e-Social, diversas áreas devem ser envolvidas. É importante ressaltar que os profissionais vivenciarão em suas rotinas diárias a geração de dados para o e-Social.
De acordo com o modelo previsto, diversos eventos precisam ser transmitidos à medida que ocorrem. E as práticas de organização apenas no final do mês, quando ocorre o fechamento da Folha de Pagamento, por exemplo, serão suprimidas por rotinas diárias. Tais rotinas também envolverão outros profissionais de diversas áreas da empresa, tais como: o jurídico, o SESMT, a TI, entre outros.
Observe o caso de uma admissão, em que o RH deverá enviar as informações do registro do trabalhador no prazo de 1 dia antes ao início da prestação do serviço. Bem como, se o mesmo está sendo contratado para assumir um cargo novo dentro da empresa, a tabela referente a este cargo deve ser enviada no mesmo prazo.
Para o SESMT, a comunicação do acidente de trabalho deve ser encaminhada até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência, e, em caso de morte, de imediato. Ratifica-se a necessidade de informar a CAT ainda que não haja afastamento das atividades laborais do empregado e/ou trabalhador avulso.
Já na área jurídica da empresa, a atenção estará voltada para as decisões ou sentenças proferidas aos processos administrativos e judiciais, que interferem na validação de outros eventos do e-Social e influenciam na forma e no cálculo dos tributos devidos e FGTS. A informação prestada para o evento de processos deve ser enviada no início da utilização do e-Social e pode ser alterada no decorrer do tempo, hipótese em que deve ser enviado este mesmo evento com a nova informação, quando da sua ocorrência.
A área de TI por sua vez, tem a responsabilidade de manter atualizados os aplicativos de RH, Saúde e Segurança do Trabalho e as integrações necessárias entre sistemas. E, para que as informações completas sejam enviadas ao e-Social, os serviços de web services e certificações digitais precisam manter-se em pleno funcionamento.
Estes são apenas alguns exemplos do trabalho conjunto das áreas dentro de uma organização. Por isso, fatores críticos de sucesso para adequação ao e-Social estarão vinculados à modelagem de processos e fluxos de trabalho, compliance trabalhista, adequação da infraestrutura tecnológica e mudança cultural sobre esta nova perspectiva de trabalho.
Passando a fase de adequação, com o e-Social estas rotinas ficarão diluídas durante a jornada diária de trabalho, eliminando a sobrecarga dos fechamentos mensais e anuais, bem como a redundância das informações prestadas. Outro fator positivo será o cálculo dos débitos e créditos tributários, com base nas informações consolidadas por período de apuração, no Ambiente Nacional do e-Social.
Quais são os reflexos do e-Social para a apuração e recolhimento dos impostos e tributos?
Com o novo modelo da prestação de informações, o e-Social também terá um reflexo na apuração das guias para o recolhimento do FGTS, das contribuições previdenciárias e do IRRF.
Está previsto o retorno de consulta solicitada, e também o encaminhamento automático ao contribuinte quando ocorrer o encerramento da transmissão dos eventos periódicos do movimento, em determinado período de apuração. Essas consultas apresentarão as eventuais divergências encontradas entre os valores de bases e contribuições informados pelo contribuinte e os calculados pelo sistema. Desta forma, o contribuinte poderá, a partir do esclarecimento obtido pelo retorno detalhado da consulta, retificar as informações prestadas.
FGTS
Será definido um único modelo de guia – GRFTS. Esta guia servirá para o recolhimento mensal e para o recolhimento rescisório.
Como vai funcionar:
O empregador envia o conjunto de eventos (vinculados ao período de apuração) para o Ambiente Nacional do e-Social, e realiza o fechamento do período. Ou, no caso do FGTS rescisório, envia o conjunto de eventos do desligamento e devidas remunerações.
No Ambiente Nacional do e-Social as informações são validadas e armazenadas.
A Caixa Econômica Federal recebe os dados, gera a guia e disponibiliza na página do FGTS.
O empregador imprime a guia atualizada, na página do FGTS, para o recolhimento.
Contribuição Previdenciária e IRRF
A GFIP e a DIRF serão substituídas pela DCTFWeb responsável pela apuração automática dos débitos tributários. E através desta, será gerada um único documento de arrecadação – DARF para o pagamento das contribuições previdenciárias e do IRRF. A Guia da Previdência Social – GPS será gradualmente extinta.
Como vai funcionar:
O empregador envia o conjunto de eventos, vinculados ao período de apuração, para o Ambiente Nacional do e-Social.
O empregador envia os eventos referentes à Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária (EFD – Reinf), que abrange todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, bem como as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.
O empregador faz as consultas das totalizações das contribuições previdenciárias e do IRRF, e realiza o fechamento do período.
A Receita Federal consulta e efetiva o aproveitamento de débitos e créditos tributários, através dos sistemas de compensações, de restituição e de parcelamentos.
A Receita Federal do Brasil, através da DCTFWeb, apura os débitos tributários e gera a DARF.
O empregador imprime a DARF atualizada para o recolhimento.
Como vimos, o empregador deverá sinalizar que as informações que afetam o cálculo de débitos tributários foram todas transmitidas. A aceitação do evento de fechamento pelo e-Social, após processadas as devidas validações, conclui a totalização das bases de cálculo contempladas naquele movimento, e possibilita a constituição dos créditos e os recolhimentos de contribuições previdenciárias, FGTS e IRRF.
A ausência de processos bem definidos e informações qualificadas, podem causar dores de cabeça ao empregador no futuro. Nos casos mais graves, com o atraso da entrega ao e-Social, a empresa não conseguirá fazer o recolhimento dos impostos e tributos, cumprir com os prazos das obrigações trabalhistas, acarretando multas.
Para suprir todas estas demandas, o empregador pode precisar de investimento em recursos humanos e tecnológicos, portanto, é muito importante nesta contagem regressiva que sua estratégia seja acompanhada de um bom plano de projeto.
Conheça os sete passos para a implementação do projeto eSocial em sua empresa
Muitas vezes, quando nos deparamos com o tempo necessário para planejar uma ação podemos ter uma sensação do adiamento da execução e o planejamento seria somente mais um esforço desnecessário. Não existe um único caminho para chegar ao objetivo final, porém o tempo e o desgaste variam de um para outro. Por isso, um percurso bem planejado pode atalhar caminhos ou ainda possibilitar a chegada ao destino final com mais tranquilidade e segurança.
Nesta contagem regressiva da entrada ao e-Social é muito importante que os profissionais envolvidos, direta e indiretamente, estejam aptos para a nova sistemática. Por isso, nenhum tempo deve ser desperdiçado em caminhos que distanciem do objetivo desta jornada: cumprir o primeiro envio ao eSocial, com 100% dos processos aderentes à legislação.
Logo, um bom planejamento pode propiciar o encontro de um caminho mais favorável, descobrindo os melhores trajetos e prevendo as possíveis pedras e obstáculos que inevitavelmente tenham que ser vencidos. A seguir, elencamos sete passos desta jornada, para que sejam planejados os caminhos que você pretende trilhar durante o ano de 2017.
1º Passo – Desvendando o e-Social
Realize pesquisas e compreenda o que é, como funciona e os aspectos importantes das exigências do e-Social. Neste passo, use fontes confiáveis de pesquisa e obtenha as informações sobre importância e a complexidade do projeto e-Social.
2º Passo – Viabilizando o e-Social
Torne viável a implementação do projeto e-Social dentro da empresa. Crie um comitê interno responsável por filtrar e direcionar as ações e informações do projeto. Desenvolva uma análise e diagnóstico de adequação de layout exigido pelo governo, avaliando quanto deverá ser investido em pessoas, processos, sistemas e integrações, para tornar possível a entrada ao e-Social.
Apresente e valide o escopo do projeto a ser trabalhado com a direção e gestão da organização, esta deve compreender a importância do e-Social e todos os impactos nos processos.
3º Passo – Comunicação Interna
Desenvolva um plano de comunicação interna, envolvendo todas as áreas impactadas. O objetivo desta comunicação interna é conscientizar os colaboradores sobre os impactos do e-Social em suas funções, sensibilizando e nivelando o conhecimento de todos os profissionais.
4º Passo – Capacitação da Equipe
Capacite os profissionais envolvidos com o projeto. Este passo consiste na clarificação de conceitos, de regras e do funcionamento do e-Social, para aprimorar ou desenvolver conhecimentos que possibilitem o cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária, a revisão de práticas nas principais rotinas em administração de pessoal, saúde e segurança do trabalho, a auditoria em sistemas e a adequação da infraestrutura tecnológica.
5º Passo – Adequação de Processos
Execute as mudanças. Neste passo, a equipe do projeto deve tangibilizar as ações de melhoria, tornando definitivas as mudanças propostas – mudança cultural.
O ponto de partida é o mapeamento e revisão dos processos para adequação ao e-Social, contudo, durante o percurso novas demandas podem surgir, alterando o escopo do projeto. Neste momento, a equipe deve estar preparada para analisar, priorizar e conduzir as ações, respeitando o plano do projeto e/ou cronograma de entrada do e-Social.
Outra questão fundamental é a preparação do ambiente tecnológico e de segurança da informação para o empregador. Como já vimos, haverá uma troca periódica de informações que precisam ser extraídas das aplicações e repassadas ao Ambiente Nacional do e-Social. A transmissão de dados, então, deve atender plenamente aos layouts estabelecidos, com certificado digital e processo de envio por meio de portal web ou web services.
6º Passo – Soluções
Implemente os sistemas. Quando todas as informações já foram obtidas é hora de popular os dados em sistemas. Observe que neste passo, você já tem os sistemas mais aderentes ao e-Social, portanto, o momento é de execução e não mais de avaliação ou análise.
Portanto, implemente as soluções internas e as integrações com fornecedores. Realize parametrizações, revise e complemente informações nas aplicações e valide as integrações entre sistemas, quando necessário.
7º Passo – Conexão com o Ambiente e-Social
Envie os dados para o e-Social. Por fim, este último passo refere-se ao envio e acompanhamento do processamento de suas informações no Ambiente Nacional do e-Social. Sendo necessária a liberação dos ambientes de teste, pré-produção e produção, por parte do governo federal, de acordo com o cronograma previsto.
Recomenda-se, que nas etapas definidas no projeto, sejam planejados envios aos ambientes de teste e pré-produção, conferindo um tempo maior para ajustes a possíveis erros.
segunda-feira, 26 de dezembro de 2016
Administração FEMININA
Essas Mulheres....não pode dar mole...kkkkkkkkkk...mto boa essa!!!!
Uma mulher andava na beira de um rio quando viu um sapo preso em uns galhos pedindo socorro. Quando ela chegou perto, o sapo disse:
- Me salva que eu realizo 03 desejos, mas tudo que eu der a você, seu marido ganhará 10 vezes mais.
Ela pensou um pouco, mas topou!
1º Desejo
MULHER: Quero ser mUUUito, mas mUUUito rica.
Sapo : Ok, mas lembre-se que seu marido será 10 vezes mais rico.
MULHER: Não tem importância, tudo que é meu é dele, e tudo que é dele é meu .. E ela se tornou muito rica. Ele também.
2º Desejo:
MULHER: Quero ser muUUUUito, mas muuuuito bonita.
Sapo : Ok, mas as MULHERES vão cair em cima do seu marido porque ele vai ser 10 vezes mais bonito que você.
MULHER: Não tem problema.
.. E ela se tornou rica e maravilhooooosa. Ele também.
Enfim, o 3º desejo :
MULHER: Quero ter um enfartezinho bem pequenininho... bem de leve... só um susto!...
Sapo : (mudo)
Nunca subestime a capacidade administrativa de uma MULHER!
Uma mulher andava na beira de um rio quando viu um sapo preso em uns galhos pedindo socorro. Quando ela chegou perto, o sapo disse:
- Me salva que eu realizo 03 desejos, mas tudo que eu der a você, seu marido ganhará 10 vezes mais.
Ela pensou um pouco, mas topou!
1º Desejo
MULHER: Quero ser mUUUito, mas mUUUito rica.
Sapo : Ok, mas lembre-se que seu marido será 10 vezes mais rico.
MULHER: Não tem importância, tudo que é meu é dele, e tudo que é dele é meu .. E ela se tornou muito rica. Ele também.
2º Desejo:
MULHER: Quero ser muUUUUito, mas muuuuito bonita.
Sapo : Ok, mas as MULHERES vão cair em cima do seu marido porque ele vai ser 10 vezes mais bonito que você.
MULHER: Não tem problema.
.. E ela se tornou rica e maravilhooooosa. Ele também.
Enfim, o 3º desejo :
MULHER: Quero ter um enfartezinho bem pequenininho... bem de leve... só um susto!...
Sapo : (mudo)
Nunca subestime a capacidade administrativa de uma MULHER!
PIS / ABONO SALARIAL 2017
O que é o Abono Salarial?
Instituído pela Lei n° 7.998/90, o Abono Salarial equivale ao valor de no máximo um salário mínimo a ser pago conforme calendário anual estabelecido pelo CODEFAT aos trabalhadores que satisfaçam os requisitos previstos em lei.
Quem tem direito ao Abono Salarial
Para ter direito, o trabalhador precisa:
Estar cadastrado no PIS há pelo menos cinco anos;
Ter recebido remuneração mensal média de até dois salários mínimos durante o ano-base;
Ter exercido atividade remunerada para Pessoa Jurídica, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano-base considerado para apuração;
Ter seus dados informados pelo empregador (Pessoa Jurídica) corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).
Qual o valor do Abono Salarial
Com a Lei 13.134/15, o Abono Salarial passou a ter valor proporcional ao tempo de serviço do trabalhador no ano-base em questão. O cálculo do valor do benefício corresponde ao número de meses trabalhados no ano-base multiplicado por 1/12 do valor do salário mínimo vigente na data do pagamento.
O trabalhador deverá ter trabalhado no mínimo 30 dias com carteira assinada por empresa no ano-base, requisito para ter o direito ao Abono Salarial, e cada mês trabalhado equivale a 1/12 de salário mínimo no valor do benefício, sendo que o período igual ou superior a 15 dias contará como mês integral.
Veja tabela de exemplos, com base no salário mínimo de R$880,00.
Meses trabalhados (dias) Valor Abono
1 (30 a 44) R$ 74,00
2 (45 a 74) R$ 147,00
3 (75 a 104) R$ 220,00
4 (105 a 134) R$ 294,00
5 (135 a 164) R$ 367,00
6 (165 a 194) R$ 440,00
7 (195 a 224) R$ 514,00
8 (225 a 254) R$ 587,00
9 (255 a 284) R$ 660,00
10 (285 a 314) R$ 734,00
11 (315 a 344) R$ 807,00
12 (345 a 365) R$ 880,00
Pagamento do abono salarial
O pagamento pode ser realizado:
por crédito em conta, quando o trabalhador possui conta corrente ou poupança na Caixa;
nos caixa eletrônicos, nas Casas Lotéricas e nos Correspondentes Caixa Aqui utilizando o Cartão do Cidadão;
em agência da Caixa , apresentando o número do PIS e um documento de identificação.
sábado, 24 de dezembro de 2016
Receita Federal disciplina forma de apresentação da DIRF 2017 / 2016
Receita Federal disciplina forma de apresentação da Dirf
Instrução Normativa (IN) RFB nº 1671 antecipa prazo de entrega da Dirf para 15 de fevereiro
Publicado: 23/11/2016 09h20Última modificação: 23/11/2016 09h26
Foi publicada hoje no diário Oficial da União a IN RFB nº 1671 que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário 2016 – Dirf 2017.
Esse ato normativo tem duas novidades em relação aos anos anteriores, antecipa o prazo de apresentação da declaração para 15 de fevereiro de 2017 e obriga a identificação de todos os sócios das Sociedades em Conta de Participação.
A apresentação da Dirf 2017 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.
A Dirf 2017 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 15 de fevereiro de 2017 através do Programa Gerador de Declarações – PGD Dirf 2017 – de uso obrigatório – a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em seu sítio na Internet, a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2017.
A aprovação do leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Dirf 2017 para fins de importação de dados ao PGD Dirf 2017 deverá ser divulgada por meio de Ato Declaratório Executivo.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1671, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 23/11/2016, seção 1, pág. 35)
Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017 (Dirf 2017) e o Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XVI e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, nos arts. 16-A, 17, 18 e 19 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, nos arts. 60 a 83 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nos arts. 9º a 12 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 3º a 6º, 8º, 30, 33 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 64, 67, 68, 68-A, 69, 72, 85 e 86 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 11, 28 e 29 a 36 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 4º, 5º, 7º a 9º, 15 e 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 25, 26, 55, 61, 65 e 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, nos arts. 27, 29 a 31, 33 e 34 a 36 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, no art. 10 do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 6º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, na Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, e no art. 2º da Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, resolve:
Art. 1º A apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017 (Dirf 2017), e a aprovação e utilização do Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017) serão realizadas com observância ao disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF 2017
Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2017 as seguintes pessoas jurídicas e físicas:
I - que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios edilícios;
h) pessoas físicas;
i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e
II - ainda que não tenha havido a retenção do imposto:
a) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
b) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
3. juros e comissões em geral;
4. juros sobre o capital próprio;
5. aluguel e arrendamento;
6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
8. fretes internacionais;
9. previdência complementar;
10. remuneração de direitos;
11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
12. lucros e dividendos distribuídos;
13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
14. rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento);
15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica;
§ 1º Os rendimentos a que se refere o item 14 da alínea “b” do inciso II do caput são relativos a:
I - despesas com pesquisas de mercado e com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008;
II - contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008;
III - comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
IV - despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e do art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008;
V - operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
VI - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
VII - juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997; e
VIII - outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento).
§ 2º O disposto na alínea “b” do inciso II do caput aplica-se inclusive aos casos de isenção ou alíquota de 0% (zero por cento).
§ 3º As Dirf 2017 dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas:
I - no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
II - nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 2º, ficam também obrigadas à apresentação da Dirf 2017 as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf 2017, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 5º Na hipótese de pagamentos efetuados pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de que trata o art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, as retenções, os recolhimentos e o cumprimento das obrigações acessórias deverão ser efetuados com observância do disposto na Instrução Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004.
Art. 3º Estarão, também, obrigadas a apresentar a Dirf 2017 as seguintes pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário de 2016 não tenham sofrido retenção do imposto:
I - o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 (RIO 2016);
II - as entidades nacionais e regionais de administração do desporto olímpico; e
III - as seguintes pessoas jurídicas, estabelecidas no Brasil, em caso de contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, conforme previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 12.780, de 2013:
a) o Comité International Olympique (CIO);
b) as empresas vinculadas ao CIO;
c) o Court of Arbitration for Sport (CAS);
d) a World Anti-Doping Agency (WADA);
e) os Comitês Olímpicos Nacionais;
f) as federações desportivas internacionais;
g) as empresas de mídia e transmissores credenciados;
h) os patrocinadores dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016;
i) os prestadores de serviços do CIO; e
j) os prestadores de serviços do RIO 2016.
Art. 4º Sem prejuízo do disposto na alínea “b” do inciso II do caput do art. 2º, deverão ser prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nas Dirf 2017 apresentadas por:
I - órgãos públicos;
II - autarquias e fundações da administração pública federal;
III - empresas públicas;
IV - sociedades de economia mista; e
V - demais entidades de cujo capital social com direito a voto, a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA GERADOR DA DIRF 2017
Art. 5º O PGD Dirf 2017, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da Dirf 2017 ou importação de dados, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.
§ 1º O programa de que trata o caput deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2016 e das relativas ao ano-calendário de 2017 nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.
§ 2º A utilização do PGD Dirf 2017 gerará arquivo contendo a declaração validada, em condições de transmissão à RFB.
§ 3º Cada arquivo gerado conterá somente 1 (uma) declaração.
§ 4º O arquivo de texto importado pelo PGD Dirf 2017 que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao PGD Dirf 2017.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DA DIRF 2017
Art. 6º A Dirf 2017 deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet no endereço informado no caput do art. 5º.
§ 1º A transmissão da Dirf 2017 será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo.
§ 2º Durante a transmissão dos dados a Dirf 2017 será submetida a validações que poderão impedir sua apresentação.
§ 3º O recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros.
§ 4º Para transmissão da Dirf 2017 das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), relativa a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2009, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, inclusive no caso de pessoas jurídicas de direito público.
§ 5º A transmissão da Dirf 2017 com assinatura digital mediante certificado digital válido possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no caput do art. 5º.
Art. 7º O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
Art. 8º A Dirf 2017 será considerada relativa ao ano-calendário anterior, quando apresentada depois de 31 de dezembro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DIRF 2017
Art. 9º A Dirf 2017, relativa ao ano-calendário de 2016, deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 15 de fevereiro de 2017.
§ 1º No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2017, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2017 relativa ao ano-calendário de 2017 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2017, caso em que a Dirf 2017 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2017.
§ 2º Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2017, a Dirf 2017 de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:
I - no caso de saída definitiva, até:
a) a data da saída em caráter permanente; ou
b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto no § 1º para apresentação da Dirf 2017 relativa ao ano-calendário de 2017.
CAPÍTULO V
DO PREENCHIMENTO DA DIRF 2017
Art. 10. Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquota zero, de declaração obrigatória, e os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos.
Art. 11. O declarante deverá informar na Dirf 2017 os rendimentos tributáveis ou isentos de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País, e os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior em seu próprio nome ou na qualidade de representante de terceiros, especificados nas tabelas de códigos de receitas constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, com o respectivo imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte.
Art. 12. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf 2017, conforme o disposto nos arts. 2º a 4º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
I - que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
II - do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
III - do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
IV - de previdência complementar e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
V - auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, observado o disposto nos §§ 6º e 7º;
VI - de pensão, pagos com isenção do IRRF, quando o beneficiário for portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;
VII - de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou quando o beneficiário for portador de doença relacionada no inciso VI, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;
VIII - de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
IX - de dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de Sociedade em Conta de Participação;
X - remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, observado o disposto nos §§ 6º e 7º;
XI - isentos referidos no caput e no § 3º do art. 11 da Lei nº 12.780, de 2013, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelo CIO, por empresas vinculadas ao CIO, pelos Comitês Olímpicos Nacionais, pelas federações desportivas internacionais, pela WADA, pelo CAS, por empresas de mídia, transmissores credenciados e pelo RIO 2016, observado o disposto no § 7º; e
XII - pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, ainda que dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005.
§ 1º Em relação aos incisos VI e VII do caput deverá ser observado o seguinte:
I - se, no ano-calendário a que se referir a Dirf 2017, a totalidade dos rendimentos corresponder, exclusivamente, a pagamentos de pensão, aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser informados, obrigatoriamente, os beneficiários dos rendimentos cujo total anual tenha sido igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), incluindo-se o 13º(décimo terceiro) salário;
II - se, no mesmo ano-calendário, tiverem sido pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que sofreram tributação do IRRF, seja em decorrência da data do laudo comprobatório da moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, deverá ser informado na Dirf 2017 o beneficiário com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual; e
III - o IRRF deverá deixar de ser retido a partir da data que constar no laudo que atesta a moléstia grave.
§ 2º Em relação aos beneficiários incluídos na Dirf 2017, observados os limites estabelecidos neste artigo, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.
§ 3º Em relação aos rendimentos de que trata o inciso II do caput, se o empregado for beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente.
§ 4º Fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados, individualizadamente, a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo IRRF, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 5º Fica dispensada a informação de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, cujo valor seja inferior ao limite da 1ª (primeira) faixa da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
§ 6º Fica dispensada a inclusão dos rendimentos a que se referem os incisos V e X do caput cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) e do respectivo IRRF.
§ 7º Os limites de que trata este artigo não se aplicam aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelas entidades referidas no art. 3º.
Art. 13. Deverão ser informados na Dirf 2017 os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto sobre a renda ou de contribuições ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido retenção na fonte dos referidos tributos.
Parágrafo único. Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual, pagos a beneficiário pessoa física, deverão ser informados discriminadamente.
Art. 14. A Dirf 2017 deverá conter as seguintes informações referentes aos beneficiários pessoas físicas domiciliadas no País:
I - nome;
II - número de inscrição no CPF;
III - relativamente aos rendimentos tributáveis:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, que tenham sofrido retenção do IRRF, e os valores que não tenham sofrido retenção, desde que nas condições e limites constantes nos incisos II, III e VIII do caput, no inciso I do § 1º e nos §§ 4º e 5º do art. 12;
b) os valores das deduções, que deverão ser informados separadamente conforme se refiram a previdência oficial, previdência complementar, inclusive entidades fechadas de natureza pública, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), dependentes ou pensão alimentícia;
c) o respectivo valor do IRRF; e
d) no caso de pagamento de rendimentos de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Dirf 2017 deverá conter, ainda, a informação da quantidade de meses, correspondente ao valor pago, utilizada para a apuração do IRRF, e o valor pago ao advogado;
IV - relativamente às informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados:
a) número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde;
b) nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no caso de dependente menor de 18 (dezoito) anos em 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere a Dirf 2017, seu nome e data de seu nascimento;
c) total anual correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde, com discriminação das parcelas correspondentes ao beneficiário titular e a cada dependente;
d) total anual correspondente ao reembolso recebido, com discriminação das parcelas correspondentes ao beneficiário titular e a cada dependente;
V - relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do IRRF ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 do CTN:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, mesmo que a retenção do IRRF não tenha sido efetuada;
b) os respectivos valores das deduções, discriminados conforme a alínea “b” do inciso III;
c) o valor do IRRF que tenha deixado de ser retido; e
d) o valor do IRRF que tenha sido depositado judicialmente;
VI - relativamente à compensação de IRRF com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado:
a) no campo “Imposto Retido” do quadro “Rendimentos Tributáveis”, nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado;
b) nos campos “Imposto do Ano Calendário” e “Imposto de Anos Anteriores” do quadro “Compensação por Decisão Judicial”, nos meses da compensação, o valor compensado do IRRF correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores; e
c) no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado para compensação, o valor efetivamente retido diminuído do valor compensado;
VII - relativamente aos rendimentos isentos e não tributáveis:
a) a parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, inclusive a correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário;
b) o valor de diárias e ajuda de custo;
c) os valores dos rendimentos pagos e das deduções com previdência oficial e pensão alimentícia, que deverão ser informados separadamente, conforme seja pensão, aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou acidente em serviço;
d) os valores de lucros e dividendos pagos ou creditados a partir de 1996, observado o limite estabelecido no inciso VIII do caput do art. 12;
e) os valores dos rendimentos pagos ou creditados a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, observado o limite estabelecido no inciso VIII do caput do art. 12;
f) os valores das indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive das decorrentes de Plano de Demissão Voluntária (PDV), desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
g) os valores do abono pecuniário;
h) os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados a cobertura de gastos pessoais no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
i) os valores das bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, nos termos da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;
j) para os beneficiários que se aposentarem a partir de 1º de janeiro de 2013, os valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar (fonte pagadora) desobrigados da retenção do imposto na fonte relativamente à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de 13º (décimo terceiro) salário, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013; e
k) outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).
§ 1º Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de tratar-se de pagamento integral em parcela única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido.
§ 2º No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem aos valores relativos a:
I - dependentes;
II - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
III - contribuições para entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e para o Fapi, cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e das contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública;
IV - pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa a separação ou divórcio consensual, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
§ 3º A remuneração correspondente a férias, deduzida dos abonos legais, os quais deverão ser informados como rendimentos isentos, deverá ser somada às informações do mês em que tenha sido efetivamente paga, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do IRRF e às deduções;
§ 4º Relativamente ao 13º (décimo terceiro) salário, deverão ser informados o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF.
§ 5º Deverá ser informado como rendimento tributável:
I - 10% (dez por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II - 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
d) despesas de condomínio;
IV - a parte dos proventos de aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, que exceda o limite da 1ª (primeira) faixa da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês, pagos, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar; e
V - 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra pelo Banco Central do Brasil (BCB), para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, e divulgada pela RFB.
§ 6º Na hipótese prevista no inciso V do § 5º, as deduções deverão ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado para a data do pagamento, pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América, fixada para venda pelo BCB, para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento, e divulgada pela RFB.
§ 7º No caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, além do IRRF, a Dirf 2017 deverá conter informação sobre o valor da retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS).
§ 8º No caso de pagamento de participação nos lucros ou resultados (PLR) deverão ser informados o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa participação e o respectivo IRRF.
Art. 15. A Dirf 2017 deverá conter as seguintes informações relativas aos beneficiários pessoas jurídicas domiciliadas no País:
I - o nome empresarial;
II - o número de inscrição no CNPJ;
III - os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de receita, que:
a) tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por decisão judicial; e
b) não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, na fonte, em virtude de decisão judicial; e
IV - o respectivo valor do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte.
Art. 16. Os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na Dirf 2017:
I - da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições convênio; e
h) prestação de serviços de administração de convênios; e
II - do anunciante que tenha pagado a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.
Parágrafo único. O Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea “f” do inciso I do caput, ficará dispensado de apresentar a Dirf 2017, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não exceda R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Art. 17. As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias de que trata o art. 16 deverão fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pagado, até 31 de janeiro do ano subsequente àquele a que se referir a Dirf 2017, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias recebidas e do respectivo imposto sobre a renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.
Art. 18. Na hipótese prevista na alínea “i” do inciso I do caput do art. 2º, a Dirf 2017 a ser apresentada pela instituição administradora ou intermediadora deverá conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos, e discriminar cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o IRRF.
Art. 19. O rendimento tributável de aplicações financeiras informado na Dirf 2017 deverá corresponder ao valor que tenha servido de base de cálculo do IRRF.
Art. 20. O declarante que tiver retido valor do imposto ou de contribuições a maior de seus beneficiários em determinado mês e tenha compensado a parcela excedente nos meses subsequentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:
I - no mês da referida retenção, o valor retido; e
II - nos meses da compensação, o valor devido do imposto ou contribuições, na fonte, diminuído do valor compensado.
Art. 21. O declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.
Art. 22. Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso II do caput do art. 2º, a Dirf 2017 deverá conter as seguintes informações sobre os beneficiários residentes e domiciliados no exterior:
I - Número de Identificação Fiscal (NIF) fornecido pelo órgão de administração tributária no exterior;
II - indicador de pessoa física ou jurídica;
III - número de inscrição no CPF ou no CNPJ, quando houver;
IV - nome da pessoa física ou nome empresarial da pessoa jurídica beneficiária do rendimento;
V - endereço completo (rua ou avenida, número, complemento, bairro, cidade, região administrativa, estado, província etc);
VI - país de residência fiscal;
VII - natureza da relação entre a fonte pagadora no País e o beneficiário no exterior, conforme Tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa;
VIII - relativamente aos rendimentos:
a) código de receita;
b) data de pagamento, remessa, crédito, emprego ou entrega;
c) rendimentos brutos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues durante o ano-calendário, discriminados por data e por código de receita, observado o limite estabelecido no § 6º do art. 12;
d) imposto retido, quando for o caso;
e) natureza dos rendimentos, conforme Tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa, prevista nos Acordos de Dupla Tributação (ADT) com os países previstos na Tabela de Códigos dos Países constante do Anexo III desta Instrução Normativa; e
f) forma de tributação, conforme a Tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O NIF será dispensado nos casos em que o país do beneficiário residente ou domiciliado no exterior não o exija ou nos casos em que, de acordo com as regras do órgão de administração tributária no exterior, o beneficiário do rendimento, remessa, pagamento, crédito, ou outras receitas, estiver dispensado desse número.
Art. 23. No caso de fusão, incorporação ou cisão:
I - as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;
II - as empresas resultantes de fusão ou cisão parcial e as novas empresas que resultarem de cisão total deverão prestar as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e
III - a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente de cisão parcial deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.
CAPÍTULO VI
DA RETIFICAÇÃO DA DIRF 2017
Art. 24. Para alterar a Dirf 2017 apresentada anteriormente deverá ser apresentada Dirf 2017 retificadora, por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço informado no caput do art. 5º.
§ 1º A Dirf 2017 retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, e as informações a serem adicionadas, se for o caso.
§ 2º A Dirf 2017 retificadora de instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter as informações relativas aos fundos ou clubes de investimento anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a adição de novas informações, conforme o caso.
§ 3º A Dirf 2017 retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSAMENTO DA DIRF 2017
Art. 25. Depois de sua apresentação, a Dirf 2017 será classificada em 1 (uma) das seguintes situações:
I - “Em Processamento”, indicando que foi apresentada e que o processamento ainda está sendo realizado;
II - “Aceita”, indicando que o processamento foi encerrado com sucesso;
III - “Rejeitada”, indicando que durante o processamento foram detectados erros e que deverá ser retificada;
IV - “Retificada”, indicando que foi substituída integralmente por outra; ou
V - “Cancelada”, indicando que foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.
Art. 26. A RFB disponibilizará informação referente às situações de processamento de que trata o art. 25, mediante consulta em seu sítio na Internet, no endereço informado no caput do art. 5º, com o uso do número do recibo de entrega da declaração.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 27. O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de:
I - falta de apresentação da Dirf 2017 no prazo fixado ou a sua apresentação depois do prazo; ou
II - apresentação da Dirf 2017 com incorreções ou omissões.
§ 1º No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as penalidades a que se refere o caput serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.
§ 2º No caso de autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as penalidades a que se refere o caput serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação.
CAPÍTULO IX
DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES
Art. 28. Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, e as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto sobre a renda ou de contribuições, na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da apresentação da Dirf 2017 à RFB.
§ 1º Os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória a que se refere este artigo, deverão ser separados por estabelecimento.
§ 2º A documentação de que trata este artigo deverá ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput em relação às informações de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 1964, cujo valor mensal seja inferior a R$1.903,98 (um mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos) durante o ano-calendário de 2016.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Para apresentação da Dirf 2017, ficam aprovadas:
I - a Tabela de Códigos de Receitas (Anexo I);
II - as Tabelas Relativas a Rendimento de Beneficiário no Exterior (Anexo II); e
III - a Tabela de Códigos dos Países (Anexo III).
Art. 30. A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares a esta Instrução Normativa, em especial, as relativas ao leiaute, aos recibos de entrega e às regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos do PGD Dirf 2017.
Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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