"A estrada é longa com curvas que não tem fim. É preciso seguir sempre com olhar para o futuro. Nisso consiste o longo caminho para alcançar o sucesso." José Humberto
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segunda-feira, 16 de outubro de 2017
SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE - O QUE PODE OU NÃO CARACTERIZÁ-LO!
SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE - O QUE PODE OU NÃO CARACTERIZÁ-LO!
O salário in natura ou também conhecido por salário utilidade é entendido como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado.
São valores pagos em forma de alimentação, habitação ou outras prestações equivalentes que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornece habitual e gratuitamente ao empregado.
O artigo 7º, inciso IV da CF/88 dispõe, dentre as garantias do trabalhador, que um salário (nunca inferior ao mínimo) deve ser capaz de atender suas necessidades vitais e às de sua família como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, entre outras.
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT dispõe em seu artigo 458 que, além do pagamento em dinheiro, compreende-se salário, para todos os efeitos legais, qualquer prestação in natura que a empresa, por força do contrato ou por costume, fornecer habitualmente ao empregado.
A CLT dispõe ainda, em seu artigo 82, que o empregador que fornecer parte do salário mínimo como salário utilidade ou in natura, terá esta parte limitada a 70% (setenta por cento), ou seja, será garantido ao empregado o pagamento em dinheiro de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
Podemos concluir que tal regra deverá ser aplicada proporcionalmente aos empregados que tiverem salário contratual superior ao salário mínimo.
Conforme dispõe o § 3º do art. 458 da CLT Estão limitados a 20% e 25% do salário respectivamente, a alimentação e a habitação fornecidas como salário utilidade.
Para o trabalhador rural, o artigo 9º a lei 5.889/73 estabelece que os descontos do salário utilidade terão como base o salário mínimo, sendo limitado em 20% pela ocupação de moradia e de 25% pelo fornecimento de alimentação, atendidos os preços vigentes na região.
Portanto, a lei não proíbe o pagamento do salário utilidade, mas limita este pagamento conforme demonstrado acima e tais valores, deverão ser expressos em recibo de pagamento bem como sofrerão todas as incidências trabalhistas e previdenciárias, resguardadas algumas exceções.
QUANDO NÃO SE CONSIDERA SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE
Em conformidade com a Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, a lei 10.243/2001 deu nova redação ao § 2º do artigo 458 da CLT, não considerando como salário, desde que compreendido a todos os empregados, as seguintes utilidades:
vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
seguros de vida e de acidentes pessoais;
previdência privada;
Com esta lei, o legislador procurou estimular o empregador a proporcionar melhores condições de trabalho ao empregado, desonerando vários itens que, até então, eram considerados como salário utilidade.
Podemos observar que houve maior flexibilização na relação de emprego para com os que lidam com o direito do trabalho, visando garantir melhor qualidade de vida e de trabalho ao empregado com base na própria Constituição Federal através do artigo 7º e do § 2º do artigo 458 da CLT, possibilitando que o empregador possa fornecer mais benefícios aos empregados sem correr o risco de que estes se constituem em salário.
No entanto, tais benefícios não poderão ser fornecidos gratuitamente pelo empregador, ou seja, se o empregador fornece o vale transporte, há que se descontar 6% do salário a este título (conforme dispõe a Lei 7.418/85), bem como há que se descontar um percentual do convênio médico contratado pela empresa em benefício do empregado, pois a falta do desconto (parcial) destes benefícios pode ser caracterizada como salário utilidade.
O QUE CARACTERIZA O SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE
O salário utilidade é o benefício ou a utilidade que o empregado recebe ou se usufrui deste "pelo" trabalho e não "para" o trabalho.
O salário in natura ou utilidade caracteriza-se basicamente pelos seguintes aspectos:
Fundamento na relação de emprego: as utilidades recebidas pelo empregado advêm da relação de emprego entre as partes;
Habitualidade: será caracterizado o salário utilidade pela habitualidade em seu fornecimento. Não há um dispositivo legal que delimite o que é habitual ou quando ela se caracteriza, mas podemos tomar como referência outros rendimentos auferidos pelo empregado como horas extras, gratificações, entre outros.
Comutatividade: refere-se ao fato de que a prestação in natura, para ser caracterizada como salário, deve ser dada "pelo" trabalho e não "para" o trabalho, ou seja, toda vez que seja meio necessário e indispensável para determinada prestação de trabalho subordinado, a resposta será negativa.
Gratuidade: o salário utilidade é uma prestação fornecida gratuitamente ao empregado. Se a utilidade não fosse gratuita, o empregado teria que comprá-la ou despender de numerário para adquiri-la. A gratuidade demonstra, portanto, que há uma vantagem econômica.
Suprimento de necessidade vital do empregado: para se caracterizar salário utilidade o benefício fornecido deve ser de caráter vital ao empregado. Assim, como dispõe o artigo 458 da CLT, em caso algum será permitido ao empregador o pagamento a este título com bebidas alcoólicas, cigarros ou outras drogas nocivas.
Assim, não há que se falar em salário utilidade quando o empregador fornece o vestuário, o veículo ou equipamentos os quais o empregado irá utilizá-los "para" o trabalho, ainda que de forma gratuita.
Esta conclusão pode ser extraída do entendimento jurisprudencial consubstanciada na Súmula 367 do TST:
"Nº 367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001).
II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)."
Por outro lado, o benefício de assistência médica ou seguro de vida, por exemplo, que são geralmente subsidiados pelo empregador, não poderá deixar de ser cobrado do empregado, mesmo que apenas um percentual, sob pena de ser considerado salário e sofrer todos os encargos previstos em lei, pois se trata de benefícios "pelo" trabalho.
O critério diferenciador reside, num primeiro momento, naquilo que dispõe expressamente a lei e, num segundo, na investigação da presença dos requisitos configuradores.
Não havendo norma expressa isentando a integração ao salário e sendo a utilidade fornecida de forma habitual, comutativa, gratuita, com fundamento contratual e visando suprir necessidade vital do empregado, não há dúvida, a utilidade fornecida está caracterizada como salário.
Vale ressaltar que o tema é controverso e sua caracterização dependerá do caso concreto, considerando os aspectos acima relatados quanto a configuração da natureza salarial. Veja notícias da Justiça do Trabalho sobre o tema em questão:
a) Pagamento de combustível usado para o trabalho não integra o salário;
b) Alimentação fornecida pela empresa não configura salário in natura se há participação do empregado;
c) Empréstimo de imóvel para residência de empregado após transferência de cidade foi considerado salário;
d) Aluguel de veículo com relação direta ao contrato de trabalho deve integrar o salário.
Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/salario_in_natura.htm
quarta-feira, 12 de abril de 2017
ESTABILIDADE NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA OU DETERMINADO
ESTABILIDADE NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA OU DETERMINADO
Sergio Ferreira Pantaleão
Muitas são as dúvidas sobre a estabilidade ou não nos contratos de experiência ou determinado para as situações de acidente de trabalho, gestante, CIPA entre outras formas de garantia de emprego.
O contrato de experiência possui a mesma natureza do contrato por prazo determinado, o que se presume, o direito do empregador de rescindi-lo quando do seu vencimento de prazo.
LEGISLAÇÃO
O contrato por prazo determinado, conforme estabelece o artigo 443, § 2º da CLT, é o Contrato de Trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda, da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
O referido dispositivo legal dispõe que o contrato por prazo determinado só será válido nas seguintes situações:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos e, dentro deste prazo, só poderá ser renovado uma única vez, sob pena de se tornar indeterminado.
O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias, podendo ser desmembrado em no máximo dois períodos dentro deste prazo (45 + 45 dias, por exemplo).
NOTA: O Contrato de Trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos.
Dentre as principais, a legislação trabalhista prevê a estabilidade nas situações listadas abaixo através das seguintes normas jurídicas:
Situações
Norma Jurídica
Acidente de trabalho
Lei 8.213/91, artigo 118.
Gestante
Artigo 10, II alínea "b" do Ato das Disposições Transitórias (ADCT) CF/88.
CIPA
Artigo 10, II alínea "a" do Ato das Disposições Transitórias (ADCT) CF/88.
Dirigente Sindical
Artigo 8º, VIII da CF/88 e CLT, artigo 543 § 3º.
Dirigente de Cooperativa
Lei 5.764/71, artigo 55.
Empregado Reabilitado
Lei 8.213/91, artigo 93 § 1º.
Membro do Conselho Curador do FGTS
Lei 8.036/90, artigo 3º, § 9º.
Membro do Conselho Nacional da Previdência Social
Lei 8.213/91, artigo 3º, § 7º.
Membro da Comissão de Conciliação Prévia
Artigo 625-B § 1º da CLT.
O art. 472, § 2º da CLT, dispõe que nos contratos por prazo determinado o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
Das situações acima mencionadas as que são mais suscetíveis de ocorrer, nos contratos de experiência ou determinado, são os casos de acidente de trabalho e gestante, já que nas demais normalmente o empregado depende de maior tempo de emprego para que possa se valer desta garantia.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DE CONTRATO
Com base no princípio do Direito do Trabalho que visa a continuidade da relação empregatícia, a estabilidade visa assegurar ao empregado sua permanência no emprego.
O contrato de experiência ou determinado, pela sua própria natureza, não proporciona ao trabalhador um vínculo prolongado, uma vez que já se conhece o término da relação empregatícia, salvo se houver interesse por parte do empregador na continuidade do vínculo.
O trabalhador, obedecendo ao princípio da autonomia da vontade, quando estabelece a relação contratual com o empregador e conhecendo o início e o término de seu prazo, de antemão (a princípio), desiste da proteção da estabilidade garantida pela lei.
Assim, tinha-se o entendimento de que seria possível ao empregador rescindir o contrato do empregado no prazo estipulado, mesmo que este se enquadrasse em qualquer das situações de estabilidade previstas no quadro acima, já que ao contrato de experiência ou determinado não se aplicaria tais garantias.
Tal entendimento estava consubstanciado nos julgados abaixo:
Gestante em contrato de experiência não consegue estabilidade
Acidente de Trabalho não gera estabilidade em contrato por tempo determinado
Acidente de trabalho durante o contrato de experiência não gera estabilidade
NOVOS ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS - SÚMULAS ALTERADAS
Não obstante as conclusões apontadas anteriormente, há que se ressaltar que os Tribunais Trabalhistas vinham apresentando interpretações diferentes quando da aplicação da lei, de forma a assegurar, em alguns casos, a estabilidade nos contratos de experiência ou determinado.
Isto se comprova nos julgamentos garantindo a estabilidade à empregada gestante sob o fundamento de que a garantia de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa tem por objeto primordial a proteção do nascituro, e que a trabalhadora gestante é mera beneficiária da condição material protetora da natalidade.
Entretanto, há entendimento de que a garantia só se estabelece quando o fato gerador (gravidez) ocorrer durante a vigência do contrato, ou seja, se a empregada já estiver grávida no ato da contratação, esta garantia não deve prevalecer, conforme jurisprudência abaixo:
Negado pedido de estabilidade à gestante já admitida grávida em contrato de experiência
A interpretação de que a gravidez durante o contrato de experiência gera a estabilidade no emprego se consolidou com a alteração da Súmula 244, inciso III do TST nos seguintes termos:
"Súmula 244 do TST
....
III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado."
Já em relação ao acidente de trabalho, a garantia de emprego - mesmo nos contratos por tempo determinado - se justifica sob o fundamento de que o art. 118 da Lei nº 8.213/91, que assegura por um ano o emprego do trabalhador acidentado ou com doença profissional, após o retorno da licença, não fixa restrições e distinções quanto à modalidade do Contrato de Trabalho para conceder estabilidade acidentária.
A situação do acidente do trabalho traz, no bojo da própria lei, o entendimento de que em qualquer forma de contrato a estabilidade deve ser garantida. Esse entendimento também foi consolidado com a inclusão do item III na Súmula 378 do TST, nos seguintes termos:
"Súmula 378 do TST
...
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91."
Gestante tem direito à estabilidade mesmo no contrato por tempo determinado
Microempresa é condenada por irregularidades em demissão de empregada grávida no contrato de experiência
Acidente de trabalho durante o período de experiência gera estabilidade
Trabalhador acidentado demitido no contrato de experiência tem estabilidade reconhecida
Portanto, é imprescindível a observância e o acompanhamento às normas e às jurisprudências, pois falhas na elaboração dos contratos ou o não atendimento às normas coletivas de trabalho, podem ser determinantes para a empresa em obter uma sentença favorável, ou ser condenada ao pagamento de verbas salariais quando de uma reclamatória trabalhista.
Sergio Ferreira Pantaleão é advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
Atualizado em 11/04/2017
fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/estabilidadeexperiencia.htm
sábado, 7 de janeiro de 2017
Entenda como Sacar o FGTS de Contas Inativas
Entenda como Sacar o FGTS de Contas Inativas
Como Sacar o FGTS de Contas Inativas?
No dia 22/12/2016 foi publicada a Medida Provisória 763/2016 com duas importantes mudanças na Lei 8.036/90 (Lei do FGTS).
A primeira mudança trata da distribuição do resultado positivo auferido com o FGTS, que é muito utilizado para financiamento do Programa Minha Casa Minha Vida. Melhor assim, pois realmente o FGTS não é corrigido nem pela inflação.
A segunda mudança – objeto deste post – trata do saque das contas inativas do FGTS. Então vamos fazer apresentar o texto e depois fazer um “Perguntas e Respostas” para facilitar o entendimento.
Eis o texto que trata do fato, incluindo o texto do artigo 22 da Lei 8.036/90:
—————–
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
(…)
VIII – quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.
(…)
O texto acima já existia. A mudança proposta pela MP 763/2016 está a seguir:
§ 22. Na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas as exigências de que trata o inciso VIII do caput, podendo o saque, nesta hipótese, ser efetuado segundo cronograma de atendimento estabelecido pelo agente operador do FGTS.” (NR) (este é o texto da MP 763/16)
(…)
—————————————–
PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE O SAQUE DO FGTS DE CONTAS INATIVAS
Então vamos esclarecer às perguntas sobre o tema, que já surgiram em meus cursos e compartilho com vocês, leitores do Blog da Zê.
0) Só vai poder sacar quem está com a conta do FGTS inativa por 3 anos ou mais?
Resposta: NÃO. Esta é justamente a maior mudança na REGRA. Basta que conta estivesse INATIVA em 31/12/2015 para poder sacar o FGTS. Ou seja, se você pediu demissão até 2015 de algum emprego – mesmo que esteja trabalhando agora – e não sacou o FGTS – que é um direito seu – basta aguardar a Caixa Econômica publicar o cronograma e ir retirar.
1) Meu contrato de trabalho foi extinto agora em 2016. Posso sacar?
Resposta: Não. Somente os contratos extintos até 31/12/2015.
2) Eu sempre fui dispensado sem justa causa nos contratos anteriores. Posso sacar alguma coisa?
Resposta: Não. Pois na dispensa sem justa causa não fica saldo de FGTS a receber.
3) Pedi demissão de uma empresa em 2011 e não saquei o FGTS. Posso sacar esse FGTS agora?
Resposta: Você tem direito sim. A Caixa Econômica Federal publicará uma Circular com o cronograma. Aguarde a publicação.
4) Estou trabalhando atualmente, mas pedi demissão de uma empresa em 2015. Mesmo trabalhando agora em outra empresa, também tenho direito?
Resposta: Sim, tem direito. Mas deve aguardar a CEF publicar o cronograma.
5) Como eu posso saber se tenho saldo de FGTS a sacar?
Resposta: Para obter o seu extrato do FGTS, você tem várias opções:
a) Se você tem conta na Caixa Econômica Federal, pode acessar pelo internet banking os “Serviços ao Cidadão” para obter o extrato.
b) Indo em qualquer agência da Caixa Econômica Federal e solicitando o extrato do FGTS.
c) Consultando seu Extrato Completo de FGTS pela INTERNET: CLIQUE AQUI para ir direto no site do FGTS. Se você não tem senha, na mesma página é possível cadastrar uma senha e obter o extrato. Mas será necessário lembrar a senha do Cartão Cidadão.
quarta-feira, 28 de dezembro de 2016
Trabalhador Poderá Sacar o FGTS de Conta Inativa Mesmo se Estiver Trabalhando
26/12/2016 PORTAL TRIBUTÁRIO
Por meio da Medida Provisória 763/2016 não há mais a exigência de que o trabalhador esteja fora do regime do FGTS por 3 anos ininterruptos para poder sacar o saldo da conta inativa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Através da citada MP 763/2016 qualquer trabalhador que tem saldo em conta do FGTS classificada como inativa em 31.12.2015, terá o direito de sacar o valor mesmo que esteja trabalhando atualmente.
Consideram-se contas inativas aquelas vinculadas a emprego cujo contrato tenha sido encerrado e que, por isso, não recebeu mais depósitos depois da data acima citada.
Assim, se um trabalhador pediu demissão em um ou mais emprego (ou tenha sido demitido por justa causa) e por isso, não conseguiu sacar o FGTS à época da demissão, considerando que as contas se tornaram inativas até 31.12.2015, este trabalhador terá direito a sacar o saldo do FGTS de todas estas contas inativas.
O mesmo direito terá o trabalhador que, mesmo tendo sido demitido sem justa causa, não retirou o total do saldo ou deixou algum resquício por conta de falta de documentação (extravio da rescisão de contrato de trabalho), por exemplo. Se a conta se tornou inativa até 31.12.2015, este trabalhador terá o direito a sacar o valor pendente.
Não terá direito a sacar o saldo o trabalhador cuja conta do FGTS tenha se tornada inativa depois de 31.12.2015, ou seja, que tenha se desligado da empresa a partir de 01.01.2016 por pedido de demissão ou que tenha sido demitido por justa causa.
Também não terá direito ao saque o trabalhador que já utilizou todo o saldo do FGTS para aquisição de casa própria.
O trabalhador poderá consultar o saldo do FGTS da seguinte forma:
Através do site da Caixa informando o PIS e senha. Caso não tenha senha, basta realizar o cadastro on line.
Através do aplicativo do FGTS disponível para celular Android, iOS e Windows Phone;
Através de terminais de atendimento e agências da Caixa.
Vale ressaltar que o valor não estará disponível de imediato, pois o Governo só irá divulgar o calendário de saque a partir de fevereiro/2017.
O calendário obedecerá a ordem de data de nascimento, nos moldes do calendário do pagamento do PIS/PASEP.
Como não há limite para saque o trabalhador poderá sacar o saldo integral de todas as contas inativas até 31.12.2015.
segunda-feira, 26 de dezembro de 2016
PIS / ABONO SALARIAL 2017
O que é o Abono Salarial?
Instituído pela Lei n° 7.998/90, o Abono Salarial equivale ao valor de no máximo um salário mínimo a ser pago conforme calendário anual estabelecido pelo CODEFAT aos trabalhadores que satisfaçam os requisitos previstos em lei.
Quem tem direito ao Abono Salarial
Para ter direito, o trabalhador precisa:
Estar cadastrado no PIS há pelo menos cinco anos;
Ter recebido remuneração mensal média de até dois salários mínimos durante o ano-base;
Ter exercido atividade remunerada para Pessoa Jurídica, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano-base considerado para apuração;
Ter seus dados informados pelo empregador (Pessoa Jurídica) corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).
Qual o valor do Abono Salarial
Com a Lei 13.134/15, o Abono Salarial passou a ter valor proporcional ao tempo de serviço do trabalhador no ano-base em questão. O cálculo do valor do benefício corresponde ao número de meses trabalhados no ano-base multiplicado por 1/12 do valor do salário mínimo vigente na data do pagamento.
O trabalhador deverá ter trabalhado no mínimo 30 dias com carteira assinada por empresa no ano-base, requisito para ter o direito ao Abono Salarial, e cada mês trabalhado equivale a 1/12 de salário mínimo no valor do benefício, sendo que o período igual ou superior a 15 dias contará como mês integral.
Veja tabela de exemplos, com base no salário mínimo de R$880,00.
Meses trabalhados (dias) Valor Abono
1 (30 a 44) R$ 74,00
2 (45 a 74) R$ 147,00
3 (75 a 104) R$ 220,00
4 (105 a 134) R$ 294,00
5 (135 a 164) R$ 367,00
6 (165 a 194) R$ 440,00
7 (195 a 224) R$ 514,00
8 (225 a 254) R$ 587,00
9 (255 a 284) R$ 660,00
10 (285 a 314) R$ 734,00
11 (315 a 344) R$ 807,00
12 (345 a 365) R$ 880,00
Pagamento do abono salarial
O pagamento pode ser realizado:
por crédito em conta, quando o trabalhador possui conta corrente ou poupança na Caixa;
nos caixa eletrônicos, nas Casas Lotéricas e nos Correspondentes Caixa Aqui utilizando o Cartão do Cidadão;
em agência da Caixa , apresentando o número do PIS e um documento de identificação.
sábado, 24 de dezembro de 2016
Receita Federal disciplina forma de apresentação da DIRF 2017 / 2016
Receita Federal disciplina forma de apresentação da Dirf
Instrução Normativa (IN) RFB nº 1671 antecipa prazo de entrega da Dirf para 15 de fevereiro
Publicado: 23/11/2016 09h20Última modificação: 23/11/2016 09h26
Foi publicada hoje no diário Oficial da União a IN RFB nº 1671 que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário 2016 – Dirf 2017.
Esse ato normativo tem duas novidades em relação aos anos anteriores, antecipa o prazo de apresentação da declaração para 15 de fevereiro de 2017 e obriga a identificação de todos os sócios das Sociedades em Conta de Participação.
A apresentação da Dirf 2017 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.
A Dirf 2017 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 15 de fevereiro de 2017 através do Programa Gerador de Declarações – PGD Dirf 2017 – de uso obrigatório – a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em seu sítio na Internet, a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2017.
A aprovação do leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Dirf 2017 para fins de importação de dados ao PGD Dirf 2017 deverá ser divulgada por meio de Ato Declaratório Executivo.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1671, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 23/11/2016, seção 1, pág. 35)
Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017 (Dirf 2017) e o Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XVI e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, nos arts. 16-A, 17, 18 e 19 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, nos arts. 60 a 83 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nos arts. 9º a 12 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 3º a 6º, 8º, 30, 33 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 64, 67, 68, 68-A, 69, 72, 85 e 86 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 11, 28 e 29 a 36 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 4º, 5º, 7º a 9º, 15 e 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 25, 26, 55, 61, 65 e 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, nos arts. 27, 29 a 31, 33 e 34 a 36 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, no art. 10 do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 6º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, na Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, e no art. 2º da Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, resolve:
Art. 1º A apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017 (Dirf 2017), e a aprovação e utilização do Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017) serão realizadas com observância ao disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF 2017
Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2017 as seguintes pessoas jurídicas e físicas:
I - que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios edilícios;
h) pessoas físicas;
i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e
II - ainda que não tenha havido a retenção do imposto:
a) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
b) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
3. juros e comissões em geral;
4. juros sobre o capital próprio;
5. aluguel e arrendamento;
6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
8. fretes internacionais;
9. previdência complementar;
10. remuneração de direitos;
11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
12. lucros e dividendos distribuídos;
13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
14. rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento);
15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica;
§ 1º Os rendimentos a que se refere o item 14 da alínea “b” do inciso II do caput são relativos a:
I - despesas com pesquisas de mercado e com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008;
II - contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008;
III - comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
IV - despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e do art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008;
V - operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
VI - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
VII - juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997; e
VIII - outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento).
§ 2º O disposto na alínea “b” do inciso II do caput aplica-se inclusive aos casos de isenção ou alíquota de 0% (zero por cento).
§ 3º As Dirf 2017 dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas:
I - no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
II - nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 2º, ficam também obrigadas à apresentação da Dirf 2017 as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf 2017, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 5º Na hipótese de pagamentos efetuados pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de que trata o art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, as retenções, os recolhimentos e o cumprimento das obrigações acessórias deverão ser efetuados com observância do disposto na Instrução Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004.
Art. 3º Estarão, também, obrigadas a apresentar a Dirf 2017 as seguintes pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário de 2016 não tenham sofrido retenção do imposto:
I - o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 (RIO 2016);
II - as entidades nacionais e regionais de administração do desporto olímpico; e
III - as seguintes pessoas jurídicas, estabelecidas no Brasil, em caso de contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, conforme previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 12.780, de 2013:
a) o Comité International Olympique (CIO);
b) as empresas vinculadas ao CIO;
c) o Court of Arbitration for Sport (CAS);
d) a World Anti-Doping Agency (WADA);
e) os Comitês Olímpicos Nacionais;
f) as federações desportivas internacionais;
g) as empresas de mídia e transmissores credenciados;
h) os patrocinadores dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016;
i) os prestadores de serviços do CIO; e
j) os prestadores de serviços do RIO 2016.
Art. 4º Sem prejuízo do disposto na alínea “b” do inciso II do caput do art. 2º, deverão ser prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nas Dirf 2017 apresentadas por:
I - órgãos públicos;
II - autarquias e fundações da administração pública federal;
III - empresas públicas;
IV - sociedades de economia mista; e
V - demais entidades de cujo capital social com direito a voto, a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA GERADOR DA DIRF 2017
Art. 5º O PGD Dirf 2017, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da Dirf 2017 ou importação de dados, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.
§ 1º O programa de que trata o caput deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2016 e das relativas ao ano-calendário de 2017 nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.
§ 2º A utilização do PGD Dirf 2017 gerará arquivo contendo a declaração validada, em condições de transmissão à RFB.
§ 3º Cada arquivo gerado conterá somente 1 (uma) declaração.
§ 4º O arquivo de texto importado pelo PGD Dirf 2017 que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao PGD Dirf 2017.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DA DIRF 2017
Art. 6º A Dirf 2017 deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet no endereço informado no caput do art. 5º.
§ 1º A transmissão da Dirf 2017 será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo.
§ 2º Durante a transmissão dos dados a Dirf 2017 será submetida a validações que poderão impedir sua apresentação.
§ 3º O recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros.
§ 4º Para transmissão da Dirf 2017 das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), relativa a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2009, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, inclusive no caso de pessoas jurídicas de direito público.
§ 5º A transmissão da Dirf 2017 com assinatura digital mediante certificado digital válido possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no caput do art. 5º.
Art. 7º O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
Art. 8º A Dirf 2017 será considerada relativa ao ano-calendário anterior, quando apresentada depois de 31 de dezembro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DIRF 2017
Art. 9º A Dirf 2017, relativa ao ano-calendário de 2016, deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 15 de fevereiro de 2017.
§ 1º No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2017, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2017 relativa ao ano-calendário de 2017 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2017, caso em que a Dirf 2017 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2017.
§ 2º Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2017, a Dirf 2017 de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:
I - no caso de saída definitiva, até:
a) a data da saída em caráter permanente; ou
b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto no § 1º para apresentação da Dirf 2017 relativa ao ano-calendário de 2017.
CAPÍTULO V
DO PREENCHIMENTO DA DIRF 2017
Art. 10. Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquota zero, de declaração obrigatória, e os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos.
Art. 11. O declarante deverá informar na Dirf 2017 os rendimentos tributáveis ou isentos de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País, e os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior em seu próprio nome ou na qualidade de representante de terceiros, especificados nas tabelas de códigos de receitas constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, com o respectivo imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte.
Art. 12. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf 2017, conforme o disposto nos arts. 2º a 4º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
I - que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
II - do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
III - do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
IV - de previdência complementar e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
V - auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, observado o disposto nos §§ 6º e 7º;
VI - de pensão, pagos com isenção do IRRF, quando o beneficiário for portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;
VII - de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou quando o beneficiário for portador de doença relacionada no inciso VI, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;
VIII - de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
IX - de dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de Sociedade em Conta de Participação;
X - remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, observado o disposto nos §§ 6º e 7º;
XI - isentos referidos no caput e no § 3º do art. 11 da Lei nº 12.780, de 2013, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelo CIO, por empresas vinculadas ao CIO, pelos Comitês Olímpicos Nacionais, pelas federações desportivas internacionais, pela WADA, pelo CAS, por empresas de mídia, transmissores credenciados e pelo RIO 2016, observado o disposto no § 7º; e
XII - pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, ainda que dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005.
§ 1º Em relação aos incisos VI e VII do caput deverá ser observado o seguinte:
I - se, no ano-calendário a que se referir a Dirf 2017, a totalidade dos rendimentos corresponder, exclusivamente, a pagamentos de pensão, aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser informados, obrigatoriamente, os beneficiários dos rendimentos cujo total anual tenha sido igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), incluindo-se o 13º(décimo terceiro) salário;
II - se, no mesmo ano-calendário, tiverem sido pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que sofreram tributação do IRRF, seja em decorrência da data do laudo comprobatório da moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, deverá ser informado na Dirf 2017 o beneficiário com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual; e
III - o IRRF deverá deixar de ser retido a partir da data que constar no laudo que atesta a moléstia grave.
§ 2º Em relação aos beneficiários incluídos na Dirf 2017, observados os limites estabelecidos neste artigo, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.
§ 3º Em relação aos rendimentos de que trata o inciso II do caput, se o empregado for beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente.
§ 4º Fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados, individualizadamente, a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo IRRF, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 5º Fica dispensada a informação de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, cujo valor seja inferior ao limite da 1ª (primeira) faixa da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
§ 6º Fica dispensada a inclusão dos rendimentos a que se referem os incisos V e X do caput cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) e do respectivo IRRF.
§ 7º Os limites de que trata este artigo não se aplicam aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelas entidades referidas no art. 3º.
Art. 13. Deverão ser informados na Dirf 2017 os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto sobre a renda ou de contribuições ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido retenção na fonte dos referidos tributos.
Parágrafo único. Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual, pagos a beneficiário pessoa física, deverão ser informados discriminadamente.
Art. 14. A Dirf 2017 deverá conter as seguintes informações referentes aos beneficiários pessoas físicas domiciliadas no País:
I - nome;
II - número de inscrição no CPF;
III - relativamente aos rendimentos tributáveis:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, que tenham sofrido retenção do IRRF, e os valores que não tenham sofrido retenção, desde que nas condições e limites constantes nos incisos II, III e VIII do caput, no inciso I do § 1º e nos §§ 4º e 5º do art. 12;
b) os valores das deduções, que deverão ser informados separadamente conforme se refiram a previdência oficial, previdência complementar, inclusive entidades fechadas de natureza pública, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), dependentes ou pensão alimentícia;
c) o respectivo valor do IRRF; e
d) no caso de pagamento de rendimentos de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Dirf 2017 deverá conter, ainda, a informação da quantidade de meses, correspondente ao valor pago, utilizada para a apuração do IRRF, e o valor pago ao advogado;
IV - relativamente às informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados:
a) número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde;
b) nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no caso de dependente menor de 18 (dezoito) anos em 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere a Dirf 2017, seu nome e data de seu nascimento;
c) total anual correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde, com discriminação das parcelas correspondentes ao beneficiário titular e a cada dependente;
d) total anual correspondente ao reembolso recebido, com discriminação das parcelas correspondentes ao beneficiário titular e a cada dependente;
V - relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do IRRF ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 do CTN:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, mesmo que a retenção do IRRF não tenha sido efetuada;
b) os respectivos valores das deduções, discriminados conforme a alínea “b” do inciso III;
c) o valor do IRRF que tenha deixado de ser retido; e
d) o valor do IRRF que tenha sido depositado judicialmente;
VI - relativamente à compensação de IRRF com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado:
a) no campo “Imposto Retido” do quadro “Rendimentos Tributáveis”, nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado;
b) nos campos “Imposto do Ano Calendário” e “Imposto de Anos Anteriores” do quadro “Compensação por Decisão Judicial”, nos meses da compensação, o valor compensado do IRRF correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores; e
c) no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado para compensação, o valor efetivamente retido diminuído do valor compensado;
VII - relativamente aos rendimentos isentos e não tributáveis:
a) a parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, inclusive a correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário;
b) o valor de diárias e ajuda de custo;
c) os valores dos rendimentos pagos e das deduções com previdência oficial e pensão alimentícia, que deverão ser informados separadamente, conforme seja pensão, aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou acidente em serviço;
d) os valores de lucros e dividendos pagos ou creditados a partir de 1996, observado o limite estabelecido no inciso VIII do caput do art. 12;
e) os valores dos rendimentos pagos ou creditados a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, observado o limite estabelecido no inciso VIII do caput do art. 12;
f) os valores das indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive das decorrentes de Plano de Demissão Voluntária (PDV), desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
g) os valores do abono pecuniário;
h) os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados a cobertura de gastos pessoais no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
i) os valores das bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, nos termos da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;
j) para os beneficiários que se aposentarem a partir de 1º de janeiro de 2013, os valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar (fonte pagadora) desobrigados da retenção do imposto na fonte relativamente à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de 13º (décimo terceiro) salário, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013; e
k) outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).
§ 1º Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de tratar-se de pagamento integral em parcela única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido.
§ 2º No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem aos valores relativos a:
I - dependentes;
II - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
III - contribuições para entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e para o Fapi, cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e das contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública;
IV - pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa a separação ou divórcio consensual, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
§ 3º A remuneração correspondente a férias, deduzida dos abonos legais, os quais deverão ser informados como rendimentos isentos, deverá ser somada às informações do mês em que tenha sido efetivamente paga, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do IRRF e às deduções;
§ 4º Relativamente ao 13º (décimo terceiro) salário, deverão ser informados o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF.
§ 5º Deverá ser informado como rendimento tributável:
I - 10% (dez por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II - 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
d) despesas de condomínio;
IV - a parte dos proventos de aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, que exceda o limite da 1ª (primeira) faixa da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês, pagos, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar; e
V - 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra pelo Banco Central do Brasil (BCB), para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, e divulgada pela RFB.
§ 6º Na hipótese prevista no inciso V do § 5º, as deduções deverão ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado para a data do pagamento, pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América, fixada para venda pelo BCB, para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento, e divulgada pela RFB.
§ 7º No caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, além do IRRF, a Dirf 2017 deverá conter informação sobre o valor da retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS).
§ 8º No caso de pagamento de participação nos lucros ou resultados (PLR) deverão ser informados o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa participação e o respectivo IRRF.
Art. 15. A Dirf 2017 deverá conter as seguintes informações relativas aos beneficiários pessoas jurídicas domiciliadas no País:
I - o nome empresarial;
II - o número de inscrição no CNPJ;
III - os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de receita, que:
a) tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por decisão judicial; e
b) não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, na fonte, em virtude de decisão judicial; e
IV - o respectivo valor do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte.
Art. 16. Os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na Dirf 2017:
I - da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições convênio; e
h) prestação de serviços de administração de convênios; e
II - do anunciante que tenha pagado a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.
Parágrafo único. O Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea “f” do inciso I do caput, ficará dispensado de apresentar a Dirf 2017, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não exceda R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Art. 17. As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias de que trata o art. 16 deverão fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pagado, até 31 de janeiro do ano subsequente àquele a que se referir a Dirf 2017, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias recebidas e do respectivo imposto sobre a renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.
Art. 18. Na hipótese prevista na alínea “i” do inciso I do caput do art. 2º, a Dirf 2017 a ser apresentada pela instituição administradora ou intermediadora deverá conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos, e discriminar cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o IRRF.
Art. 19. O rendimento tributável de aplicações financeiras informado na Dirf 2017 deverá corresponder ao valor que tenha servido de base de cálculo do IRRF.
Art. 20. O declarante que tiver retido valor do imposto ou de contribuições a maior de seus beneficiários em determinado mês e tenha compensado a parcela excedente nos meses subsequentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:
I - no mês da referida retenção, o valor retido; e
II - nos meses da compensação, o valor devido do imposto ou contribuições, na fonte, diminuído do valor compensado.
Art. 21. O declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.
Art. 22. Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso II do caput do art. 2º, a Dirf 2017 deverá conter as seguintes informações sobre os beneficiários residentes e domiciliados no exterior:
I - Número de Identificação Fiscal (NIF) fornecido pelo órgão de administração tributária no exterior;
II - indicador de pessoa física ou jurídica;
III - número de inscrição no CPF ou no CNPJ, quando houver;
IV - nome da pessoa física ou nome empresarial da pessoa jurídica beneficiária do rendimento;
V - endereço completo (rua ou avenida, número, complemento, bairro, cidade, região administrativa, estado, província etc);
VI - país de residência fiscal;
VII - natureza da relação entre a fonte pagadora no País e o beneficiário no exterior, conforme Tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa;
VIII - relativamente aos rendimentos:
a) código de receita;
b) data de pagamento, remessa, crédito, emprego ou entrega;
c) rendimentos brutos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues durante o ano-calendário, discriminados por data e por código de receita, observado o limite estabelecido no § 6º do art. 12;
d) imposto retido, quando for o caso;
e) natureza dos rendimentos, conforme Tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa, prevista nos Acordos de Dupla Tributação (ADT) com os países previstos na Tabela de Códigos dos Países constante do Anexo III desta Instrução Normativa; e
f) forma de tributação, conforme a Tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O NIF será dispensado nos casos em que o país do beneficiário residente ou domiciliado no exterior não o exija ou nos casos em que, de acordo com as regras do órgão de administração tributária no exterior, o beneficiário do rendimento, remessa, pagamento, crédito, ou outras receitas, estiver dispensado desse número.
Art. 23. No caso de fusão, incorporação ou cisão:
I - as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;
II - as empresas resultantes de fusão ou cisão parcial e as novas empresas que resultarem de cisão total deverão prestar as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e
III - a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente de cisão parcial deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.
CAPÍTULO VI
DA RETIFICAÇÃO DA DIRF 2017
Art. 24. Para alterar a Dirf 2017 apresentada anteriormente deverá ser apresentada Dirf 2017 retificadora, por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço informado no caput do art. 5º.
§ 1º A Dirf 2017 retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, e as informações a serem adicionadas, se for o caso.
§ 2º A Dirf 2017 retificadora de instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter as informações relativas aos fundos ou clubes de investimento anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a adição de novas informações, conforme o caso.
§ 3º A Dirf 2017 retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSAMENTO DA DIRF 2017
Art. 25. Depois de sua apresentação, a Dirf 2017 será classificada em 1 (uma) das seguintes situações:
I - “Em Processamento”, indicando que foi apresentada e que o processamento ainda está sendo realizado;
II - “Aceita”, indicando que o processamento foi encerrado com sucesso;
III - “Rejeitada”, indicando que durante o processamento foram detectados erros e que deverá ser retificada;
IV - “Retificada”, indicando que foi substituída integralmente por outra; ou
V - “Cancelada”, indicando que foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.
Art. 26. A RFB disponibilizará informação referente às situações de processamento de que trata o art. 25, mediante consulta em seu sítio na Internet, no endereço informado no caput do art. 5º, com o uso do número do recibo de entrega da declaração.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 27. O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de:
I - falta de apresentação da Dirf 2017 no prazo fixado ou a sua apresentação depois do prazo; ou
II - apresentação da Dirf 2017 com incorreções ou omissões.
§ 1º No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as penalidades a que se refere o caput serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.
§ 2º No caso de autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as penalidades a que se refere o caput serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação.
CAPÍTULO IX
DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES
Art. 28. Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, e as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto sobre a renda ou de contribuições, na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da apresentação da Dirf 2017 à RFB.
§ 1º Os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória a que se refere este artigo, deverão ser separados por estabelecimento.
§ 2º A documentação de que trata este artigo deverá ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput em relação às informações de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 1964, cujo valor mensal seja inferior a R$1.903,98 (um mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos) durante o ano-calendário de 2016.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Para apresentação da Dirf 2017, ficam aprovadas:
I - a Tabela de Códigos de Receitas (Anexo I);
II - as Tabelas Relativas a Rendimento de Beneficiário no Exterior (Anexo II); e
III - a Tabela de Códigos dos Países (Anexo III).
Art. 30. A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares a esta Instrução Normativa, em especial, as relativas ao leiaute, aos recibos de entrega e às regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos do PGD Dirf 2017.
Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
domingo, 18 de outubro de 2015
Atrasos e faltas injustificadas podem caracterizar justa causa
Atrasos e faltas injustificadas podem caracterizar justa causa
Ao querer ser dispensado de uma empresa, muitos funcionários costumam atrasar e faltar, às vezes sem motivo algum. Grande parte nem apresenta uma justificativa plausível. Com o objetivo de receber o dinheiro do seguro-desemprego e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, pensam que, com este procedimento, a empresa irá mandá-los embora. Contudo, é recomendável ficar atento porque o hábito de faltas e atrasos, sem justificativas, pode caracterizar justa causa e o funcionário será demitido, sem direito a qualquer benefício.
A advogada trabalhista da IOB Folhamatic, Ydileuse Martins, lembra que, por meio do contrato de trabalho, empregado e empregador estipulam as condições em que será realizada a prestação de serviços. "Da mesma forma que cabe ao empregador observar os direitos trabalhistas de seus empregados, também cabe a estes a correta prestação dos serviços, dentre eles os horários de entrada, saída e intervalos na jornada", informa a especialista em Direito do Trabalho. "O funcionário que costuma faltar e chegar atrasado frequentemente, sem motivo, pode receber punições, como advertências, verbais ou escritas, e até mesmo suspensões, e ainda ter descontado, na folha de pagamento, o salário correspondente aos minutos, horas ou dias de atraso".
De acordo com Ydileuse, os atrasos e faltas rotineiros podem ser caracterizados como "desídia", um dos atos que constituem a justa causa. Ela explica que a negligência é um tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, as quais vão acumulando até culminar na dispensa do empregado. "Os elementos caracterizadores da desídia são: o descumprimento pelo empregado de sua obrigação de maneira diligente e sob horário o serviço que lhe foi atribuído; a pouca produção; os atrasos frequentes; as faltas injustificadas; o trabalho mal feito e outros fatores que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções", comenta Ydileuse.
Não há registro de quantas ausências ou quantos atrasos o empregado deve ter para caracterizar a falta grave, "a qual deve ser formada com os elementos que identifique que o empregado agiu com desídia". Vale lembrar que a justa causa é a maneira mais prejudicial de sair de uma empresa para o empregado, que perderá o aviso prévio, a multa de 40% sobre o FGTS, o saque do FGTS, o 13º salário proporcional; e a possibilidade de requerer o seguro-desemprego. "Uma pessoa demitida por justa causa recebe somente os dias trabalhados e as férias vencidas se eventualmente houver" (acrescida de 1/3 de CF), finaliza a advogada da IOB Folhamatic.
Atestados - Tanto as faltas ao serviço, quanto os atrasos, devem ser justificados pelos empregados à empresa através de atestados médicos. O empregador também não pode recusar a receber os atestados de órgãos oficiais que o emrpegado foi obrigado a comparecer, como a Justiça Eleitoral, Junta Militar, Fórum, entre outros.
FONTE: De León Comunicações
quarta-feira, 29 de julho de 2015
Dispõe sobre a compensação pecuniária de que trata a Medida Provisória nº 680 de 2015, que institui o Programa de Proteção ao Emprego - PPE.
PORTARIA MTE Nº 1.013 DE 21/07/2015
DOU em 22.07.2015
Dispõe sobre a compensação pecuniária de que trata a Medida Provisória nº 680 de 2015, que institui o Programa de Proteção ao Emprego - PPE.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.479, de 6 de julho de 2015, e
Considerando as disposições da Resolução nº 2, de 21 de julho de 2015, do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego - CPPE,
Resolve:
Art. 1º Dispor que a compensação pecuniária de que trata a Medida Provisória nº 680, de 6 de julho de 2015, que institui o Programa de Proteção ao Emprego - PPE, será paga sob a forma de benefício concedido a empregado de empresa participante do Programa.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo, Benefício PPE, consiste em ação para auxiliar trabalhadores na preservação do emprego, no âmbito do Programa Seguro-Desemprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º da MP nº 680/2015.
Art. 2º O Benefício PPE, devido aos empregados que tiverem seus salários reduzidos nos termos do art. 3º da MP nº 680/2015, será custeado com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, com pagamento realizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, por intermédio da Caixa Econômica Federal - CAIXA, mediante depósito em conta bancária da empresa participante do PPE, para transferência do valor do benefício aos empregados beneficiários do Programa, via crédito em folha de pagamento mensal da empresa.
Parágrafo único. A CAIXA está autorizada, a partir das alocações de recursos do FAT realizadas pelo MTE, a executar as rotinas de pagamento do Benefício PPE, observadas as disposições desta Portaria e demais legislação aplicada ao Programa, bem como cláusulas do contrato com o MTE para operacionalização e pagamento das modalidades de benefícios do Programa Seguro-Desemprego.
Art. 3º Para operacionalização do pagamento do Benefício PPE, a empresa participante do Programa deverá, mensalmente, prestar ao MTE, no mínimo, as seguintes informações:
I - da empresa:
a) razão social;
b) número do CNPJ/CEI;
c) código CNAE da atividade principal;
d) número do termo de adesão ao PPE;
e) período de adesão ao PPE;
f) endereço;
g) endereço eletrônico, números de telefone e fax, para contato;
II - dos empregados abrangidos pelo PPE:
a) nome;
b) data de nascimento;
c) nome da mãe;
d) CPF;
e) PIS;
f) raça/cor;
g) data de admissão;
h) estabelecimento de trabalho;
i) setor de trabalho;
j) CBO da função/ocupação de trabalho;
k) jornada de trabalho antes da redução;
l) percentual de redução da jornada de trabalho;
m) jornada de trabalho reduzida;
n) valor do salário antes da redução da jornada de trabalho;
o) percentual de redução do salário;
p) valor do salário depois da redução da jornada de trabalho;
q) valor da parcela correspondente ao Benefício PPE; e
r) valor total a receber pelo empregado.
§ 1º A empresa informará ao MTE os dados da conta bancária para depósitos dos valores do Benefício PPE e o código da agência da CAIXA com a qual se relacionará para tratar das questões operacionais relativas ao pagamento do benefício aos empregados abrangidos pelo Programa.
§ 2º A empresa manterá atualizadas, junto ao MTE, a relação e as informações dos empregados beneficiários do PPE constantes do respectivo Acordo Coletivo de Trabalho Específico - ACTE registrado no Sistema Mediador do MTE, as quais comporão base para a liberação mensal dos valores do Benefício PPE.
§ 3º O Benefício PPE será pago pelas empresas aos empregados, mensalmente, em folha de pagamento.
Art. 4º A Secretaria Executiva do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego - SE-CPPE, informará à CAIXA o rol de empresas participantes do PPE, com as respectivas relações e informações dos empregados abrangidos pelo Programa.
§ 1º A SE-CPPE prestará informações à CAIXA sobre alterações na relação de empregados beneficiários do PPE.
§ 2º As alterações cadastrais das relações de empregados, apresentadas pelas empresas à SE-CPPE após o dia 10 (dez) de cada mês serão processadas para pagamento no mês subsequente.
Art. 5º A CAIXA deverá executar os serviços de validação dos dados de identificação da empresa e dos empregados participantes do PPE e dos respectivos vínculos empregatícios, por meio de consulta à base do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
§ 1º A CAIXA repassará às empresas, mensalmente, os recursos para o pagamento do Benefício PPE e disponibilizará à SECPPE as informações da operacionalização do Programa.
§ 2º A CAIXA manterá disponível, pelo prazo mínimo de cinco anos, os registros comprobatórios das rotinas operacionais e dos repasses efetuados às empresas para os pagamentos do Benefício PPE.
Art. 6º Os recursos necessários ao pagamento do Benefício PPE serão depositados na conta-suprimento do seguro-desemprego, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do FAT.
§ 1º Os recursos necessários ao pagamento do Benefício PPE serão transferidos em até cinco dias úteis após a data de solicitação da CAIXA, mediante acompanhamento do saldo da conta-suprimento.
§ 2º Não ocorrendo a transferência mencionada no § 1º, a CAIXA não realizará o pagamento do benefício PPE.
Art. 7º O saldo diário da conta-suprimento será remunerado, pela CAIXA, com base na Taxa Extramercado do Banco Central, constituindo-se receita do FAT.
§ 1º A remuneração de que trata este artigo será apurada mensalmente e recolhida ao FAT até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente ao da apuração.
§ 2º O descumprimento do estabelecido no parágrafo 1º deste artigo implicará remuneração do saldo diário da conta suprimento, eventualmente existente, com base na mesma taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro pela Lei nº 9.027, de 12 de abril de 1995, até o dia do cumprimento da obrigação.
Art. 8º A CAIXA deverá encaminhar ao Departamento de Emprego e Salário - DES/SPPE, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, os relatórios gerenciais estabelecidos pela Resolução nº 9, de 31 de dezembro de 1990, e suas alterações, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido neste artigo sujeitará a CAIXA às penalidades previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas relativas a contratos.
Art. 9º A CAIXA prestará contas dos recursos recebidos, devolvendo, até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício subsequente, o eventual saldo de recursos, apresentando a documentação pertinente, em conjunto com as demais modalidades de pagamento dos benefícios do Programa Seguro-Desemprego.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo estabelecido neste artigo, o saldo de recursos será remunerado conforme disposto § 2º do art. 7º desta Portaria.
Art. 10. Caberá à SE-CPPE a adoção de providências, expedição de orientações e atos normativos, e a celebração de instrumentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
quarta-feira, 22 de julho de 2015
REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO E AS CONSEQUÊNCIAS NO CONTRATO DE TRABALHO
REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO E AS CONSEQUÊNCIAS NO CONTRATO DE TRABALHO
Sergio Ferreira Pantaleão
A reintegração ao trabalho consiste em restabelecer a posse completa, ou seja, em devolver ao empregado o vínculo de emprego que lhe foi tirado pelo abuso de poder da empresa e com ele, todas as garantias contratuais havidas antes da demissão.
A reintegração do empregado pode ocorrer pelo próprio empregador ao observar que a demissão foi indevida. Também poderá ocorrer por determinação judicial ao verificar que o empregador excedeu seu poder diretivo demitindo injustificadamente o empregado que gozava de estabilidade no emprego, por exemplo.
Legalmente as empresas não precisam de justificativa para demitir o empregado, ou seja, a condição de empregador, determinada pelo art. 2º da CLT, assegura o direito potestativo de despedir o empregado sem justa causa.
No entanto, este poder não é ilimitado uma vez que a própria legislação dispõe de algumas situações em que os empregados são revestidos de proteção contra a demissão sem justo motivo.
As principais situações que asseguram aos empregados esta proteção são as de estabilidades legais (como CIPA, gestante, acidente de trabalho, dirigente sindical, entre outras), as de estabilidades por força de convenção coletiva de trabalho, bem como a garantia indireta do emprego em função das cotas mínimas de profissionais (deficientes físicos) que as empresas são obrigadas a manter no quadro de pessoal.
Considerando as garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, nada obsta que outras situações (dependendo do caso concreto analisado) possam ensejar a reintegração do empregado.
Tais previsões limitam o poder diretivo da empresa em agir de forma arbitrária na demissão de seus empregados, obrigando o empregador a indicar o justo motivo dentre os previstos no art. 482 da CLT. Se há necessidade de demitir um empregado estável, pressupõe-se que este descumpriu o contrato de trabalho, que deixou de arcar com suas obrigações na relação contratual (em algum dos motivos previstos no dispositivo legal) e, portanto, merece a justa causa.
Caso o empregador não indique fundamentadamente o motivo que justifique a justa causa ou se a penalidade aplicada for desproporcional ao ato falho cometido pelo empregado, o empregador estará sujeito a reintegrar o mesmo ao seu quadro de pessoal.
Por isso, antes de proceder a demissão arbitrária é preciso que a empresa verifique quais são os empregados que possuem estabilidade ou se o ato falho cometido enseja realmente a rescisão contratual por justo motivo, pois aplicar uma justa causa quando se deveria aplicar uma advertência ou suspensão, por exemplo, configura a aplicação de medida desproporcional.
O empregado demitido injustamente tem o direito à reintegração na empresa, devendo ser restabelecidas as garantias havidas antes do desligamento como salário, benefícios, cargo, férias integrais ou proporcionais, 13º salário entre outras, ou seja, anula-se a rescisão de contrato e o empregado volta a exercer suas atividades normalmente como se a rescisão não tivesse acontecido.
Caso haja um lapso temporal entre a rescisão de contrato e a reintegração do empregado, todo este período será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais (trabalhistas e previdenciários).
Neste caso, a empresa fica sujeita às seguintes obrigações:
Pagar a remuneração (salário, vantagens, prêmios, médias de adicionais entre outras) de todo o tempo que o empregado ficou afastado, corrigidos monetariamente;
Recolher (por competência) todos os tributos decorrentes deste pagamento como INSS, imposto de renda e FGTS;
Conceder eventual reajuste salarial que tenha ocorrido neste período;
Computar este período como tempo de trabalho para efeito de férias e 13º salário.
Caso a empresa tenha recolhido a multa de 40% do FGTS (no caso de demissão sem justa causa), poderá ser feito o pedido de devolução do valor para a CAIXA, corrigido monetariamente.
Considerando que a empresa tenha realizado a anotação da baixa na CTPS, esta anotação deverá ser anulada. Como não há determinação legal de como proceder nesta situação, a empresa poderá utilizar a parte de "anotações gerais" da CTPS, informando que a rescisão foi anulada em razão da reintegração e indicando a página onde consta a baixa indevida.
Ao lado da data da baixa na parte de "contrato de trabalho", inserir uma observação indicando a página da ressalva em "anotações gerais", como, por exemplo, "Vide fls....".
Os pagamentos decorrentes da rescisão de contrato como férias indenizadas, 13º salário ou outras garantias previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho poderão ser compensadas da remuneração que o empregado reintegrado terá direito a receber durante o período em que esteve afastado.
domingo, 8 de fevereiro de 2015
Lançamento do layout do eSocial é aguardado para fevereiro de 2015
Lançamento do layout do eSocial é aguardado para fevereiro de 2015
Elizete Schazmann para o Blog Contabilidade na TV
O ano de 2015 deve ser decisivo para a implantação do eSocial. Cerca de 800 mil profissionais terão que ser qualificados para operar o sistema.
Veja aqui o vídeo: http://contabilidadenatv.blogspot.com.br/2015/02/lancamento-do-layout-do-esocial-e.html
quarta-feira, 17 de setembro de 2014
VOCÊ CONHECE SOBRE O SEU TRABALHO OU SE DEDICA EM SABER?
Por Sergio Ferreira Pantaleão
A atuação em qualquer carreira profissional parece ser bem difícil para quem nunca trabalhou antes ou para quem, ainda que tenha tido alguma experiência profissional, tenha optado por uma função diferente da qual ingressou no mercado de trabalho.
A expectativa gerada por desconhecer uma atividade, a política ou o ambiente da empresa, bem como os colegas de trabalho são fatores preocupantes para qualquer profissional até que as coisas se ajeitem e você começa a se sentir "mais em casa", como um membro da organização, uma engrenagem com a qual a empresa precisa para caminhar.
Superada esta fase inicial, começamos a observar as coisas com um olhar mais crítico ou, pelo menos, deveríamos agir desta forma, já que conhecemos - ainda que superficialmente - o processo do trabalho no setor que atuamos.
Por óbvio esta crítica deve ser sempre no sentido de melhorar o que estamos fazendo, diminuindo o tempo gasto com as tarefas, o custo com matéria prima e aumentando a eficiência de nosso trabalho e de nossa equipe.
O problema está nos casos onde a pessoa não se interessa pelo que faz e, parecendo viver alheio ao seu trabalho, não conhece o motivo da queda de vendas, o que gerou o aumento dos encargos da folha de pagamento, a perda de qualidade de um produto final, o aumento de sucata ao final de um processo de produção, enfim, desconhece e não busca conhecer de seu trabalho.
A fim de contribuir com o debate, tive a oportunidade de trabalhar com grandes profissionais em diversas empresas ao longo da carreira e em uma dessas empresas, um amigo, gerente de uma indústria de cabos, utilizava um método bem peculiar para despertar nos grupos de trabalho fabril um maior interesse pelo desempenho de sua equipe ao longo do mês.
A empresa se utilizava de vários apontamentos para demonstrar, por meio de relatos, números e gráficos, os principais problemas ocorridos ou as melhorias realizadas que contribuíram para o aumento da produção.
A fábrica trabalhava 24 horas e era composta por várias equipes que se revezavam para atender os 3 turnos existentes. Esperava-se que todos os membros da equipe de cada turno conhecesse de tudo o que acontecia durante sua jornada de trabalho.
Nas reuniões mensais, realizadas por todo o grupo de fábrica em um auditório, cada equipe (composta por 8 a 12 pessoas) tinha a responsabilidade de desenvolver mensalmente seus próprios gráficos, apontando os problemas ocorridos e suas causas ou as soluções encontradas e a técnica de melhoria utilizada pela equipe.
Nesta reunião o gerente de fábrica sorteava a ordem de apresentação das equipes para falar dos números apontados durante o mês (quantidade produzida, aumento ou diminuição de sucata, melhoria nas máquinas e equipamentos, ideias para melhorar o ambiente de trabalho e diminuir o número de acidentes entre outras informações pertinentes).
A grande diferença, que para muitos era uma grande dor de cabeça, é que o gerente saía pelo auditório com um pequeno jacaré de brinquedo que tinha vários dentes. Cada membro da equipe era convidado a apertar um dos dentes do jacaré. Seria o indicado a apresentar os números da equipe a toda a fábrica o empregado que apertasse o dente e fosse abocanhado pelo jacaré.
No início as pessoas foram surpreendidas pela dinâmica apresentada e, inevitavelmente, vários empregados simplesmente diziam que não sabiam falar sobre os números apontados por sua equipe, já que apenas um ou dois do grupo, que conheciam de planilhas eletrônicas, eram os responsáveis por levantar os números e desenvolver os gráficos.
Esta era uma forma bastante sadia de envolver as pessoas, bem como provocava a interação entre os turnos, mostrando que os empregados precisavam estar inteiramente envolvidos com o seu trabalho, com o desempenho de sua equipe e consequentemente com o desempenho da empresa como um todo.
Quando você está propenso a se expor ou a expor sua equipe você passa buscar mais informações e se interar das suas atividades, a cuidar do colega de trabalho que parece alheio ao que está acontecendo, a envolver a equipe na busca de um melhor resultado e passa, consequentemente, a atingir suas metas gradativamente.
Se não conhece de seu trabalho ou não se dedica em saber, fique alerta. Dizer que conhece da atividade porque faz tudo o que o chefe determina pode ser um perigo para sua vida profissional. Esse "conhecer" está além do que está normatizado internamente ou que foi ordenado pelo chefe. É preciso estar à frente, buscar novas alternativas de fazer seu trabalho, "subir a montanha" e ter uma visão a partir do todo para despertar soluções diferentes do que normalmente se enxerga.
Relatei este fato apenas para demonstrar que muitas vezes ficamos estagnados esperando ser abocanhados pelo jacaré, esperando alguma provocação para só então reagir.
Mas é preciso cuidado, primeiro porque o jacaré pode passar ao nosso lado e sequer esboçar reação, imaginando que somos apenas uma estátua e segundo, ainda que possamos despertar alguma reação e provocar a mordida do jacaré, perderemos nossa perna e não conseguiremos dar aquele passo que deveríamos ter dado já há muito tempo.
Seja proativo e faça o que precisa se feito. Por mais que você não esteja atuando na função ou na profissão que deseja, conheça e dê o máximo de si, utilize-a como uma ferramenta para alcançar aquilo que almeja. O interesse naquilo que, a princípio não seja sua meta, pode ser visto pela organização como o diferencial que o levará a alcançar até o que não imaginava.
Fonte: Guia Trabalhista
segunda-feira, 15 de setembro de 2014
Turnover, Absenteísmo e Motivação
Os Problemas
Turnover
Turnover ou rotatividade, no contexto de Recursos Humanos, refere-se à relação entre admissões e demissões ou à taxa de substituição de trabalhadores antigos por novos - de uma organização. Normalmente é expressa em termos percentuais. Pode ser também um indicador de saúde organizacional.
O turnover é geralmente considerado como um indicador importante de saúde organizacional. Considera-se que o turnover deve ser controlado de modo a manter o capital intelectual da empresa e evitar grandes impactos sobre os custos da organização (custo de recrutamento, seleção e treinamento).
Absenteísmo.
O termo absenteísmo ou absentismo é usado para designar as ausências dos trabalhadores no processo de trabalho, seja por falta ou atraso, devido a algum motivo interveniente.
O absenteísmo ou ausentismo é a freqüência ou duração de tempo de trabalho perdido quando os empregados não vão ao trabalho. O absenteísmo constitui a soma dos períodos em que os funcionários se encontram ausentes do trabalho, seja ela por falta ou algum motivo de atraso.
A Solução.
Motivação
É uma força interior que se modifica a cada momento durante toda a vida, onde direciona e intensifica os objetivos de um indivíduo. Dessa forma, quando dizemos que a motivação é algo interior, ou seja, que está dentro de cada particular erramos em dizer que alguém nos motiva ou desmotiva, pois ninguém é capaz de fazê-lo.
O nível de motivação é influenciado por diversos fatores como a personalidade, percepções individuais do meio ambiente, interações humanas e emoções.
A motivação para a assiduidade é afetada pelas praticas organizacionais, como por exemplo, recompensas e punições ao absenteísmo. As organizações bem-sucedidas estão incentivando a presença e desestimulando as ausências ao trabalho através de praticas gerenciais e culturais que privilegiam a participação, ao mesmo tempo em que desenvolvem atitudes, valores e objetivos dos funcionários favoráveis a participação. Gerando assim maior satisfação da parte dos funcionário
Para Pensar ...
Por que em vez de punições e correções, não investir tempo e esforço em qualificação para os funcionario?
Por que em vez de advertencias sem causa, não procuramos saber se não há problemas serios com este funcinario?
Por que em vez de dar só broncas não parabenizamos de vez em quando?
Por que em vez de prometer descontar, não prometemos bonificar?
Por que em vez de sempre impor o risco de demissão, não lhe mostramos a possibilidade de promoção?
Ao responder estas perguntas você tera a resposta para melhorar os indices de sua empresa.
Fonte: Wikipédia, a enciclopédia livre.
terça-feira, 9 de setembro de 2014
Pontualidade nas entregas: um legado do eSocial
Um dos principais desafios das organizações é a pontualidade das entregas no Portal do eSocial. No âmbito da Saúde e Segurança do Trabalho, os prazos exigidos pelo Governo para a transmissão das informações podem ter periodicidade de entrega mensal, anual, tempestiva e sob demanda.
Esta ação depende do comprometimento e, principalmente, da efetiva comunicação entre as áreas de Recursos Humanos, Fiscal e Saúde e Segurança do Trabalho das empresas. Num processo de admissão de um funcionário, por exemplo, além das informações referentes aos direitos e deveres trabalhistas e previdenciários, haverá a necessidade de informar questões inerentes a aptidão do trabalhador para exercer suas atividades (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional), a identificação dos riscos ocupacionais, os responsáveis pelos programas de prevenção de riscos e saúde ocupacional e as condições diferenciadas de trabalho, como periculosidade e insalubridade.
Da mesma forma, como nos demais processos – rescisão, retorno ao trabalho, mudança de função e exames periódicos – os prazos deverão ser cumpridos de acordo com sua finalidade. A vantagem para o empregador é a entrega dos documentos envolvidos nos processos junto aos órgãos públicos participantes, que será realizada em um único local dispensando o uso de papéis e formulários.
Os empregadores tiveram a oportunidade de conhecer o eSocial em junho de 2013, quando o portal foi disponibilizado para envio das informações do empregado doméstico. Diante disso e das prorrogações de prazo definidas pelo Governo e, ainda, como no mais recente adiamento foi inserido uma etapa para testes e possíveis ajustes, acredito que as empresas terão tempo hábil e êxito na preparação e estruturação para atendimento a legislação. Para isso, devem começar desde já a implementação de ações internas que visem o cumprimento das transmissões das informações no Portal do eSocial.
Importante lembrar que o prazo para implantação do eSocial foi prorrogado mais uma vez e a obrigatoriedade só será contada a partir da publicação da versão definitiva do manual de orientação. Ou seja, ainda não existe um layout definitivo estabelecido. E, após seis meses de testes, entrará em vigor, tornando-se obrigatório (julho e setembro de 2015). Considerando que o Governo poderá consultar e cruzar os dados em tempo real, o eSocial tem como proposta fazer cumprir todas as obrigações legais previstas na esfera federal (trabalhista, previdenciária e fiscal).
Os órgãos envolvidos: Caixa Econômica Federal, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Ministério da Previdência – MPS, Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, terão acesso imediato a todas as informações transmitidas no Portal, logo a fiscalização será mais eficaz.
Do ponto de vista dos negócios, é possível afirmar que haverá um grande enfoque nas áreas de apoio operacional das organizações, uma vez que os empregadores terão que despender atenção e investimento em recursos e tecnologia de informação com o objetivo de garantir a pontualidade das entregas. Cabe a ressalva que as empresas estarão sujeitas as multas por atraso como já previstas nas legislações previdenciária, fiscal, trabalhista e do FGTS. Com o eSocial, esses prazos serão monitorados mediante o envio das informações por meio do portal.
Fonte: http://www.administradores.com.br
sábado, 10 de maio de 2014
quarta-feira, 16 de abril de 2014
REUNIÕES MAL CONDUZIDAS PODEM LEVAR EMPRESAS A "ANDAR PARA TRÁS"
Dentre as inúmeras atribuições que a Gestão de RH possui para que todos estejam focados a atender a Visão, Missão e Valores da empresa, o direcionamento, controle e acompanhamento das reuniões pode ser uma meta bastante importante.
Qualquer profissional que tenha trabalhado ou que esteja trabalhando atualmente em alguma organização certamente já participou ou acompanhou alguma reunião que tinha como meta traçar planos e estratégias para um projeto específico, identificar as principais fontes de desperdícios na produção de um produto "X", discutir detalhes para a divulgação de um novo produto, enfim, assuntos que fazem parte do cotidiano da maioria das empresas.
A questão é que infelizmente as organizações são culturalmente acostumadas a atrasos, as pessoas não se incomodam com as duas horas gastas em uma reunião que deveria terminar em meia ou uma hora, no máximo.
Há casos de reuniões que parecem mais um banquete do que um local para solução de problemas. O primeiro item da reunião é o que irá compor o cardápio, sucos, café, salgados ou chocolates para levar para o posto de trabalho assim que a reunião terminar.
Os atrasos então parecem uma regra e não uma exceção. São vinte, trinta ou até quarenta minutos num ambiente com 8 ou 10 pessoas à espera de um alguém "principal" que teima em não chegar e, por conta disso, a hora homem trabalhada vai se esvaindo pelos "dedos da organização".
As pessoas que não cumprem com o horário determinado não se dão conta que, além do desperdício de tempo, estão desrespeitando outros colegas de trabalho que deixam de realizar seus serviços para estarem ali.
Outro grande problema é a falta de foco, ou seja, o tempo gasto discutindo assuntos absolutamente supérfluos como resultado do jogo de futebol, novelas, política, fofocas de colegas de trabalho, a manchete da TV ou do jornal entre outros temas.
Não que um momento de descontração antes de abrir a pauta seja prejudicial, o problema é os assuntos alheios tendem a tomar 20% ou 30% do tempo total disponível ao objetivo principal da reunião.
O corte nos custos ou despesas pode se iniciar pela redução de reuniões mal programadas ou mal conduzidas, pois os talentos ali presentes poderiam estar focados no importante (trabalhando de verdade) e não perdendo tempo em bate-papo inoportuno e desnecessário.
Reuniões é, sem dúvida, uma grande fonte de solução de problemas. Elas provocam um "brainstorming"¹ interno onde as experiências profissionais de cada um proporcionam soluções diferentes e inovadoras para um mesmo problema, onde o grupo possa encontrar, ao final deste processo, a mais eficaz.
Parece algo "insano", mas o problema é que as pessoas não são treinadas para fazer reuniões. Isso mesmo, para desenvolver uma boa reunião é preciso treinamento, disciplina e foco nos objetivos.
Qualquer reunião necessita de um mínimo de planejamento nos seguintes aspectos:
a) Problema envolvido - Será que o problema em pauta realmente necessita da convocação de várias pessoas para discutir o assunto? Será que posso solucionar a questão tratando apenas com o superior imediato de uma ou outra área? Se puder solucionar o problema apenas com algumas ligações, faça.
b) Pessoas envolvidas - Convocar as pessoas que estão realmente envolvidas no problema e que poderão concretizar o que será discutido e definido em reunião é imprescindível. Não adianta chamar pessoas que atuam de forma auxiliar, que desconhecem do tema ou que não vão contribuir na solução do problema. Se você foi convidado a participar, faça uma reflexão e antecipadamente, relacione os principais pontos que poderão contribuir para a solução do problema;
c) Tempo despendido - Considerando que o problema realmente enseja a convocação de algumas pessoas para discutir o assunto, o tempo não é só em relação ao início e término da reunião, mas também em relação ao tempo disponível para cada um expor seus comentários. Deixe um relógio no centro da mesa e estabeleça que cada um faça sua exposição no tempo determinado.
d) Objetividade - O objetivo da reunião deve ser antecipado a todos os participantes. A partir desse objetivo se estabelecem os pontos principais a serem abordados. Quem conduz a reunião deve ser treinado para isso. Quando um membro do grupo tenta envolver problemas alheios, se começa com conversas paralelas ou se demonstra prolixo sobre determinado tema, corte de imediato. Foco na resolução do problema é o que deve prosperar.
(¹) Literalmente "tempestade cerebral ou de ideias" em inglês. Atividade desenvolvida para explorar a potencialidade criativa de um indivíduo ou de um grupo no alcance de objetivos pré-estabelecidos.
Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/reunioes.htm
domingo, 9 de fevereiro de 2014
RELAÇÕES TRABALHISTAS E-SOCIAL – Cuidado com o que você compra
Agora, às as voltas com o E-Social, as empresas estão preocupadas com essa nova obrigação legal, que vai onerar mais um pouco a difícil vida de contribuinte que tem o empresário brasileiro.
As siglas como DIRF, CAGED, RAIS, MANAD, DCTF, GPS, GEFIP, GRFP, DARF, DIPJ, LALUR, DACOM, SPED e outras dezenas de obrigações principais e acessórias juntam-se o E-Social, cujo projeto prevê simplificar a vida das empresas. Visa sobretudo municiar a máquina arrecadatória do(s) governo(s) de todas as informações para fazer a “fiscalização virtual”, por meio da qual as multas serão aplicadas pelo sistema e não mais pelo velho e conhecido fiscal que nos visitava.
Quando falo “simplificar a vida das empresas” é porque o projeto envolve, depois da sua consolidação, eliminar as siglas DIRF, CAGED, MANAD, RAIS e SEFIP.
Segundo a Receita Federal, todas as informações pedidas no E-Social já são fornecidas por outros meios e o sistema está consolidando em única forma de remessa para facilitar o cumprimento das obrigações. Tenho algumas ressalvas com essa afirmação, pois um dos itens trata de informar se o funcionário possui casa própria e se usou o FGTS para aquisição.
Processo folha de pagamento há 30 anos e, recentemente, fiz um estudo na empresa onde trabalho. Trata-se de uma organização com 9 mil funcionários. Tenho um equipe de 40 pessoas para processar folha, ponto, benefícios, atendimento e cumprir as obrigações legais. Concluí que, sem as obrigações legais, eu precisaria apenas de 22 pessoas para fazer o mesmo trabalho.
Mas, voltando ao E-social, temos projeto interno criado para atender aos requisitos do sistema. Participei de dois eventos organizados por grandes prestadores de serviços de TI do mercado e o que vi foi a tentativa de mostrar a obrigação como um grande bicho papão, que vai transformar a vida de quem a faz um verdadeiro inferno.
E ainda que, se a empresa não contratar um fornecedor especializado para organizar e implantar a forma de alimentação do sistema da Receita, haverá grandes problemas junto ao fisco com prováveis autuações. Isso tudo para tentar vender soluções que custam centenas de milhares de reais.
Então me pergunto: Se o E-Social se aplica a TODAS as empresas do pais, sem exceção, como fará aquela microempresa que não tem dinheiro para contratar essas consultorias? Não vai cumprir a obrigação?
Claro que vai. Sendo obrigação legal, cabe a todos os fornecedores de sistemas, sejam de RH, fiscal, contábil de saúde e segurança ou de contas a pagar entregar versões a seus clientes que gerem as informações previstas no e-Social.
E assim como as empresas já entregam as atuais obrigações sem ter nenhum sistema de controle ou remessa instalado, o mesmo poderá ser feito com o E-Social. Tenho certeza que na sua empresa não tem sistema de remessa para enviar RAIS, DIRF ou CAGED. Simplesmente é enviado pelo responsável, o protocolo arquivado e pronto.
Onde trabalho, o Jurídico enviará sua parte, o Fiscal a sua, a Folha de Pagamento a sua e assim cada um cumprirá seu pedaço. Eventuais notificações do fisco serão atendidas por quem estiver devendo a informação.
Por isso minha nota tem o objetivo de fazer você e sua empresa pensarem: é mesmo necessário comprar mais um sistema para fazer o E-Social?
Autor: Rutilio Rachelle
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