quarta-feira, 7 de abril de 2010

PONTO ELETRÔNICO - NOVAS REGRAS ONERAM O EMPREGADOR

Por Sergio Ferreira Pantaleão

Conforme dispõe o § 2º do art. 74 da CLT estão obrigados a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, os estabelecimentos com mais de 10 (dez) trabalhadores, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
Consoante o referido dispositivo infraconstitucional embora o empregador com mais de 10 empregados seja obrigado a realizar o controle da jornada de trabalho de seus empregados, a legislação possibilitava estas 3 alternativas para tal procedimento.
No entanto, com a publicação da Portaria MTE 1.510 de 21 de agosto de 2009, a partir de agosto de 2010 fica vedado a utilização de outro meio de registro por parte das empresas, senão pelo meio eletrônico.
Para muitas empresas esta mudança não é novidade já que a informatização nos diversos setores, já há longas datas, passou a ser um diferencial competitivo no mercado de trabalho, incluindo neste bojo, o setor de gestão de pessoas, mais precisamente, com relação à informatização do controle de jornada de trabalho.
A diferença na nova normatização está nas exigências estabelecidas pela portaria, as quais provocarão a necessidade de troca em praticamente 100% (cem por cento) dos equipamentos utilizados atualmente, já que os relógios hoje utilizados no mercado não atendem às novas regras estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O novo sistema, denominado como Sistema de Registro Eletrônico do Ponto - SREP, traz como principais e diferenciadas exigências pelos equipamentos de registro eletrônico, as seguintes:
• Mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;
• Obriga o mecanismo impressor, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita a emissão de comprovante de cada marcação efetuada;
• Armazenamento permanente onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;
• Porta padrão USB externa (denominada Porta Fiscal), para pronta captura dos dados armazenados na memória pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;
• Estabelece os formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar à fiscalização do trabalho;
O novo sistema ainda proíbe qualquer ação que desvirtue os fins legais, tais como:
• restrições de horário à marcação do ponto por parte do empregador;
• marcação automática do ponto (intervalo intrajornada), utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;
• exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
• existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
Como os equipamentos atuais não dispõem destas garantias as empresas deverão desembolsar, dependendo da quantidade de equipamentos utilizados, uma quantia razoável para a troca de novos equipamentos.
Estima-se que, considerando que cada equipamento novo deva custar aproximadamente R$ 3 mil, somados aos papéis gastos na impressão de comprovantes de marcação por empregado, haja um aumento considerável no custo das empresas.
Um dos principais motivos desta nova medida é a preservação da veracidade das marcações e a inibição das adulterações de dados nos casos de processo trabalhista, situações estas que dificilmente se consegue com os atuais meios utilizados nos controles de jornada.
Embora seja uma medida opcional, ou seja, caso seja do entendimento do empregador, este poderá adotar outro sistema de controle de jornada que não o eletrônico e assim se livrar das regras estabelecidas pela portaria, adotar um sistema manual ou mecânico (para quem já possui o eletrônico), seria um retrocesso.
Empresas - Prazo para Adequação
Conforme dispõe o art. 31 da referida portaria as empresas deverão se adequar às novas regras a partir de agosto/2010, período o qual estarão sujeitas às fiscalizações por parte do Ministério do Trabalho e Emprego.
Para tanto e considerando a demanda de mercado quanto à aquisição dos equipamentos, cabe ao empregador se precaver adquirindo os equipamentos com antecedência de modo a atender o prazo estabelecido pelo MTE.
A Portaria 353 do MTE de março/2010 credenciou o órgão técnico para realização de certificação de Registro Eletrônico de Ponto.
A Modernidade Deve Vislumbrar a Contenção de Gastos
É inegável que a informatização do procedimento de controle de jornada de trabalho traz inúmeros benefícios, tanto para a empresa (considerando a automação na apuração de horas extras, faltas e redução de gastos e de erros nos pagamentos), quanto para o empregado (considerando a precisão na apuração das horas e a praticidade no registro das marcações).
Com a publicação das novas normas para disciplinar o registro eletrônico o MTE acabou gerando críticas por parte das entidades sindicais representantes dos empregadores e dos próprios empresários, por ser medida burocrática, que onera a empresa e é contrária às novas formas de flexíveis de controle de jornada.
Considerando que as regras não sejam alteradas pelo MTE há grandes possibilidades de empresas, que possuem poucos equipamentos tendem, visando a contenção de gastos num primeiro momento, a voltar ao sistema mecânico e empresas maiores, adquiram os novos equipamentos de forma a atender a legislação.
Ainda que o novo sistema possibilite que o empregado imprima o comprovante de cada marcação que efetuar, é certo que a grande maioria assim proceda somente na primeira semana de implantação do sistema, já que além de ser um procedimento dispensável, poucos são os que irão guardar tais comprovantes.
Sob este prisma, considerando uma empresa com 100 empregados trabalhando 22 dias úteis no mês e realizando 4 marcações diárias, teríamos um total de 8.800 comprovantes por mês.
De qualquer sorte é mais uma tarefa para o empregador que, agindo de forma transparente com o empregado na relação contratual, possa conscientizar e fiscalizar para que este não imprima comprovantes de marcações desnecessariamente, evitando o desperdício e contribuindo para a contenção de gastos e consequentemente, para a preservação do meio ambiente.
Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e previdenciária.

FOLHA DE PAGAMENTO - CUIDADOS NAS PARAMETRIZAÇÕES

Sergio Ferreira Pantaleão

A folha de pagamento de uma empresa envolve inúmeras parametrizações que influenciam diretamente no resultado final da área de Departamento Pessoal, ou seja, no número de erros ou acertos apurados no processamento de uma folha de salários e que são uma "pedra no sapato" para muitos profissionais da área.

Estes erros podem ser de caráter interno, envolvendo os valores pagos ou descontados dos empregados, ou externo, envolvendo os encargos sociais recolhidos indevidamente para as entidades arrecadadoras de tributos e contribuições.

Muitas empresas buscam informatizar a operação do processamento da folha de pagamento adquirindo o software de outras empresas especializadas no ramo com o objetivo, como qualquer outro meio de informatização, de ganhar tempo, reduzir custos na operação e eliminar possíveis falhas humanas.

Normalmente estes softwares são desenvolvidos com características padrão, de modo a atender ao maior número de empresas clientes, independentemente do número de empregados ou da atividade que a empresa desenvolve.

No entanto, há determinadas situações em que os softwares não atendem àquela atividade específica da empresa a qual apresenta peculiaridades, em relação a determinadas verbas ou determinados tipos de pagamentos, que não estão abrangidas pelo sistema de folha de pagamento.

Parametrizar nada mais é que representar por meio de parâmetros. Na maioria das vezes as verbas salariais calculadas acabam influenciando nos resultados de outras verbas e tudo isso é estabelecido (no que tange ao sistema de folha), através de parâmetros.

Quando falamos em folha de pagamento, podemos entender que parametrizar é atribuir valor, referência, indicar os impactos, agrupar verbas, enfim, "dizer ao sistema" exatamente para que serve determinada verba e qual o resultado esperado no seu processamento.

Estas parametrizações não são feitas aleatoriamente, ou seja, são baseadas no que a legislação trabalhista e previdenciária estabelece, obedecendo rigorosamente aos ditames do fisco, dos acordos e convenções coletivas de trabalho, bem como estabelecendo os tipos de cálculos (considerando as regras específicas) que estão sendo considerados para aquela empresa.

Portanto, para se fazer uma boa parametrização é preciso, antes de mais nada, conhecer a lei, acompanhar suas mudanças e entender qual o reflexo que determinada norma (trabalhista, previdenciária, saúde e segurança no trabalho, imposto de renda e etc.) possui sobre as verbas salariais estabelecidas pela empresa. Também é preciso conhecer do software ao qual está sendo utilizado, uma vez que cada um possui nomenclaturas diferentes e interpretações diferentes.

Como já abordado anteriormente, nenhum sistema informatizado é capaz de atender a todas as necessidades de determinada empresa. Assim sendo, cabe ao responsável pelo sistema ou pela área de recursos humanos, conhecer destas necessidades específicas e incorporá-las ao software através da parametrização.

Basicamente o cadastro das verbas salariais de um sistema de folha de pagamento é composto por verbas de vencimentos ou proventos, verbas de descontos e verbas que compõem a base de cálculo para apuração de encargos sociais ou ainda, de simples referência estatística.

Uma verba salarial considerada provento, como o salário base, por exemplo, pode gerar incidência sobre verbas como INSS, IRF, FGTS, adicional de insalubridade, salário família, vale transporte, pensão alimentícia, adicional noturno, adicional de periculosidade, provisão de férias e 13º salário, entre outras dentre as quais o salário base faz incidência para sua apuração.

Por outro lado, uma verba salarial considerada desconto, como faltas, por exemplo, pode gerar incidência sobre verbas diferentes como INSS, FGTS, IRF e pensão alimentícia. Isto porque a incidência das faltas para apuração de outras verbas é bem menor do que o salário base ou as horas extras, que acabam refletindo no cálculo de um número elevado de outras verbas.

Deixar de estabelecer a incidência de faltas sobre a apuração do INSS, pode contribuir para o desconto (a maior) do INSS descontado do empregado, bem como a contribuição também a maior do valor a ser recolhido por parte do empregador.

Daí a importância de conhecer a legislação para uma adequada parametrização, já que o valor descontado de faltas do empregado deve ser abatido da base de cálculo para apuração do INSS ou do FGTS, pois faltas representa ausência no trabalho. Se o empregado não trabalhou, não há que se falar em desconto de INSS e tampouco o empregador deverá contribuir sobre tal valor.

As mudanças na legislação como a incidência de INSS sobre o aviso prévio indenizado, a não incidência de IRF sobre férias indenizadas entre outras, devem ser observadas para que os parâmetros destas verbas sejam alterados, de modo que a partir da alteração da legislação, o sistema passe a considerar ou não aquela verba para determinado tipo de desconto/contribuição.

Para se detectar tais divergências o resumo de uma folha de pagamento pode ser um meio prático e seguro, pois nele estarão listados todas as verbas e o valor total de cada verba. Se as faltas não estiverem parametrizadas para incidir na apuração do cálculo do INSS, por exemplo, pelo resumo da folha de pagamento poderá se detectar esta falha, pois no valor da base de cálculo do INSS apresentada no resumo não estará sendo abatido o valor das faltas.

Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Atualizado em 07/04/2010

terça-feira, 6 de abril de 2010

Políticos preparam as armas para ganhar eleição via internet

Redes sociais, comunidades e blogs serão usados ao máximo nas eleições
Políticos vão martelar a cabeça do eleitor com a internet
Mesmo faltando alguns meses para a próxima eleição no Brasil, cresce a demanda por empresas especializadas em internet para a elaboração de campanhas virtuais. Atualmente, já são mais de 62 milhões de brasileiros acessando a internet, sendo 38,2 milhões fazendo isso de casa. O Brasil lidera o ranking mundial de países com o maior tempo médio de navegação, registrando cerca de 44 horas e 59 minutos.


A web setornou o 3º veículo de maior alcance nacional, atrás somente do rádio eda televisão. Segundo Leonardo Bortoletto, diretor de marketing da WebConsult, termos como Orkut, Twitter, Facebook, YouTube, comunidadesvirtuais e blogs para invadir o cotidiano do brasileiro e se tornarcada vez mais conhecidos e utilizados.


Nesse contexto, as campanhas políticas já começaram e a internet fará toda a diferença na conquista de votos e disseminação de informações, tanto positivas, quanto negativas. A reforma eleitoral, já aprovada pelo Senado e Câmara dos Deputados, liberou internet para campanhas eleitorais.


A utilização cada vez maior da internet mostra a políticos a necessidade de ingressarem no mundo digital. A proliferação de blogs de candidatos já é uma mostra desse processo. Atualmente, o governador José Serra, por exemplo, é um dos políticos mais populares na rede e o seu endereço no twitter registra a incrível marca de mais de 70 mil seguidores.


Nos EUA, o uso da internet está cada vez mais disseminado na realização de campanhas eleitorais. E, não somente para arrecadar contribuições como ocorreu na campanha de Barack Obama, que recolheu cerca de US$ 300 milhões, ou também para a divulgação de imagem e propostas de atuação.


Partidos como o PT saíram na frente ao manter um portal e um verdadeiro exército de colaboradores para alimentarem ferramentas como blog, twitter, vídeos com matérias positivas dos possíveis candidatos, além de um eficiente planejamento para que ocorra a exibição somente de notícias positivas quando internautas fazem pesquisas em sites de busca.

Mentira x IR

Por InfoMoney, InfoMoney, Atulizado: 1/4/2010 11:22
Mentira x IR: informações inconsistentes podem custar caro ao contribuinte
SÃO PAULO – Pode até ser brincadeira de criança, mas, aproveitando a tradição de que o dia 1º de abril é popularmente chamado de "Dia da Mentira", fica a dica: o Fisco não cai mais nas peças pregadas por alguns contribuintes, na tentativa de diminuir o imposto devido ou de aumentar o valor a restituir.

Com diversas maneiras de cruzamento de informações, por conta das demais declarações entregues pelos contribuintes, fica fácil reconhecer inconsistências e ir em busca da verdade.

De acordo com o advogado Antonio Gonçalves, pós-graduado em Direito Tributário, o trabalhador considera que o imposto descontado automaticamente em seu holerite lhe credencia a ter uma restituição ao final do imposto, afinal, muito imposto foi pago. Quando a restituição é menor do que a esperada ou quando, ao invés de restituir, existe a necessidade de pagar mais imposto, alguns praticam delitos no preenchimento da declaração, na tentativa de burlar o Fisco.

Principais “erros”

Segundo o especialista, um dos erros mais comuns é o abatimento indevido de despesas com saúde, que, de acordo com as regras do Imposto de Renda, podem ser integralmente deduzidas, ou seja, todos os gastos com saúde, tanto do contribuinte como de seus dependentes, podem reduzir a base de cálculo do imposto.

Um exemplo é o abatimento indevido de plano de saúde. “E aqui nos deparamos com três crimes distintos num mesmo ato: prestação de informação falsa, cometimento de ato ilícito e simulação”, detalha.

Segundo Gonçalves, se o contribuinte não possui um plano de saúde e, mesmo assim, utiliza-se de um a fim de obter um abatimento ilegal, haverá a prática do artigo 298 do Código Penal – falsificação de documento particular.

Já para o caso de abatimento integral do plano (incluindo familiares), mesmo se a declaração for em separado, haverá o delito de ato ilícito, presente no artigo 187 do Código Civil.

E, por fim, se houver a prestação de informação em valor maior do que o efetivamente pago, consuma-se o crime de simulação, conforme o artigo 166 do Código Civil.

“Em todos os casos, a SRF [Secretaria da Receita Federal] pode desclassificar a informação e inferir multa ao contribuinte, sem prejuízo dos crimes praticados”, explica o advogado.

Outro exemplo, igualmente grave, é a utilização indevida de recibo, ou seja, ao prestar a informação, o contribuinte se utiliza de recibo antigo ou até mesmo de recibo inexistente ou com valor diverso. Nesse caso, haverá o crime de fraude ou até mesmo o crime de estelionato, conforme o artigo 171 do Código Penal.

Ônus maior que o bônus

De olho nestes casos, foi concluída, na última semana, na Câmara dos Deputados, a votação da MP (Medida Provisória) 472/09, que, entre outras coisas, prevê multa aos contribuintes que declararem despesas sem comprovação adequada para obterem deduções no imposto de renda a pagar. Segundo a MP, a multa será de 75% sobre o montante descrito, podendo chegar a 150% em caso de comprovação de fraude.

“O contribuinte buscar um ressarcimento indevido pode ser muito mais oneroso do que a conformação com o pagamento de um imposto complementar, pois a multa e a denúncia por prática de crime de forma alguma justificam o risco que o brasileiro corre na tentativa de iludir o fisco”, finaliza o advogado.