sábado, 7 de janeiro de 2017

Entenda como Sacar o FGTS de Contas Inativas

Entenda como Sacar o FGTS de Contas Inativas Como Sacar o FGTS de Contas Inativas? No dia 22/12/2016 foi publicada a Medida Provisória 763/2016 com duas importantes mudanças na Lei 8.036/90 (Lei do FGTS). A primeira mudança trata da distribuição do resultado positivo auferido com o FGTS, que é muito utilizado para financiamento do Programa Minha Casa Minha Vida. Melhor assim, pois realmente o FGTS não é corrigido nem pela inflação. A segunda mudança – objeto deste post – trata do saque das contas inativas do FGTS. Então vamos fazer apresentar o texto e depois fazer um “Perguntas e Respostas” para facilitar o entendimento. Eis o texto que trata do fato, incluindo o texto do artigo 22 da Lei 8.036/90: —————– Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (…) VIII – quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta. (…) O texto acima já existia. A mudança proposta pela MP 763/2016 está a seguir: § 22. Na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas as exigências de que trata o inciso VIII do caput, podendo o saque, nesta hipótese, ser efetuado segundo cronograma de atendimento estabelecido pelo agente operador do FGTS.” (NR) (este é o texto da MP 763/16) (…) —————————————– PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE O SAQUE DO FGTS DE CONTAS INATIVAS Então vamos esclarecer às perguntas sobre o tema, que já surgiram em meus cursos e compartilho com vocês, leitores do Blog da Zê. 0) Só vai poder sacar quem está com a conta do FGTS inativa por 3 anos ou mais? Resposta: NÃO. Esta é justamente a maior mudança na REGRA. Basta que conta estivesse INATIVA em 31/12/2015 para poder sacar o FGTS. Ou seja, se você pediu demissão até 2015 de algum emprego – mesmo que esteja trabalhando agora – e não sacou o FGTS – que é um direito seu – basta aguardar a Caixa Econômica publicar o cronograma e ir retirar. 1) Meu contrato de trabalho foi extinto agora em 2016. Posso sacar? Resposta: Não. Somente os contratos extintos até 31/12/2015. 2) Eu sempre fui dispensado sem justa causa nos contratos anteriores. Posso sacar alguma coisa? Resposta: Não. Pois na dispensa sem justa causa não fica saldo de FGTS a receber. 3) Pedi demissão de uma empresa em 2011 e não saquei o FGTS. Posso sacar esse FGTS agora? Resposta: Você tem direito sim. A Caixa Econômica Federal publicará uma Circular com o cronograma. Aguarde a publicação. 4) Estou trabalhando atualmente, mas pedi demissão de uma empresa em 2015. Mesmo trabalhando agora em outra empresa, também tenho direito? Resposta: Sim, tem direito. Mas deve aguardar a CEF publicar o cronograma. 5) Como eu posso saber se tenho saldo de FGTS a sacar? Resposta: Para obter o seu extrato do FGTS, você tem várias opções: a) Se você tem conta na Caixa Econômica Federal, pode acessar pelo internet banking os “Serviços ao Cidadão” para obter o extrato. b) Indo em qualquer agência da Caixa Econômica Federal e solicitando o extrato do FGTS. c) Consultando seu Extrato Completo de FGTS pela INTERNET: CLIQUE AQUI para ir direto no site do FGTS. Se você não tem senha, na mesma página é possível cadastrar uma senha e obter o extrato. Mas será necessário lembrar a senha do Cartão Cidadão.
EMPREGADO QUE NÃO QUER MAIS TRABALHAR NA EMPRESA DEVE AGIR COM FAIR PLAY Sergio Ferreira Pantaleão Qualquer empregado já passou por esta situação ou, se ainda não, em algum momento da vida profissional irá passar. Foi o tempo que as pessoas tinham como meta ingressar numa empresa e de lá sair somente quando da aposentadoria. A título de curiosidade, outro dia um colega me contou (todo ressabiado) que um vizinho havia se aposentado depois de ter trabalhado 38 anos na mesma empresa. Ele não entendia como uma pessoa poderia passar tanto tempo num mesmo local, suportando a mesma rotina sem se encher de tudo e de todos. Contemporaneamente é bem raro uma pessoa permanecer numa mesma empresa por muito tempo, salvo se tiver um contínuo crescimento profissional ou ainda, uma expectativa promissora considerando um atrativo plano de cargos e salários da organização, pois do contrário, os profissionais tendem a se desligar e buscar novos desafios. A questão é que depois de 1 ou 2 anos (variando para mais ou menos dependendo do nível hierárquico) num mesmo cargo e sem qualquer expectativa, as pessoas passam a viver uma rotina que raramente agregam algum conhecimento ou habilidade profissional, bem como podem se sentir não mais desafiadas a desenvolver e aprimorar o trabalho que realiza. Isso traz certa frustração e comodidade, o que é um perigo para qualquer profissional. A falta de desafios, embora pareça ser uma meta no sentido de trabalhar com mais tranquilidade, representa na verdade a autodestruição sob o aspecto de desenvolvimento. Sei que há muitos que buscam esse tipo de situação, pois não querem "dor de cabeça", não querem ser lembrados pelo RH da empresa sequer para realizar um treinamento, e o que se ouve destes profissionais é "deixe eu quieto aqui no meu canto". Mas a maioria busca obter um incremento salarial e isso, em grande parte, advém de mudança de cargo, de setor, de empresa e até do país onde trabalha. Se esta possibilidade está esgotada, a alternativa é sair do atual emprego e buscar um novo. Simplesmente pedir demissão e sair em busca do novo exige coragem. Aí que a situação se complica, pois muitos não querem "arriscar" o certo pelo duvidoso. Não querem abrir mão de receber o FGTS, a multa de 40% e o seguro-desemprego, e ficam esperando que a empresa o demita. O problema começa quando o empregado não quer ficar na empresa, mas também não quer pedir demissão. Se o empregado não quer permanecer, a iniciativa do desligamento deve partir dele. Ele é quem deve chegar e dar o aviso prévio ao empregador. O que se vê muitas vezes é este profissional começar a faltar ao trabalho, deixar de cumprir prazos na entrega de seus compromissos e tarefas, não participar de reuniões ou deixar de prestar auxílio quando lhe é solicitado. Sob este viés, considerando que a empresa é quem não o quisesse mais, será que este empregado ficaria satisfeito se a empresa deixasse de lhe pagar os salários em dia, se não concedesse o vale transporte ou vale refeição do mês, se depositasse apenas 6 dos 13 meses de FGTS ou se não pagasse o PLR no final de ano até que o mesmo pedisse demissão? Por óbvio que não. O empregado pensa "se a empresa não quer meus serviços, então me demita e pague meus direitos". Da mesma forma o empregado deve agir quando não quer mais permanecer na organização, ou seja, peça demissão e ao final do aviso a situação está resolvida. Se isso depende de obter antecipadamente nova oportunidade, então haja na busca deste novo emprego, mas não tome atitudes como se a empresa fosse um "calo no sapato", pois admitindo ou não, o próprio sustento e o da família advém da contraprestação pelo trabalho. A liberalidade para o rompimento do contrato e a consequente rescisão contratual é garantida pela lei para ambas as partes. A manutenção do contrato não é compulsória, salvo nos casos de garantia de emprego. No futebol há uma expressão em inglês que deveria ser utilizada sempre nas relações interpessoais, o famoso "fair play" - que significa jogo limpo, jogo justo - expressão que traduz a ética no meio esportivo. É quando, por exemplo, um jogador que está com a bola joga-a para lateral ao ver o adversário caído, com o intuito de vê-lo atendido pela equipe médica. Tendo o jogador se recuperado, seu time devolve a bola ao adversário, a fim de que a situação de posse de bola volte ao estado anterior. Não terá agido com "fair play" o time do jogador caído se após cobrar o lateral não devolver a bola ao adversário. Seria um bom começo que empregados e empregadores pudessem por em prática esta expressão nas relações profissionais, de modo que eventual rompimento de contrato não fosse um trauma, mas uma passagem para uma nova fase e uma boa lembrança de aprendizado e colaboração que a relação trouxe para ambas as partes. Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.