sábado, 7 de janeiro de 2017

Entenda como Sacar o FGTS de Contas Inativas

Entenda como Sacar o FGTS de Contas Inativas Como Sacar o FGTS de Contas Inativas? No dia 22/12/2016 foi publicada a Medida Provisória 763/2016 com duas importantes mudanças na Lei 8.036/90 (Lei do FGTS). A primeira mudança trata da distribuição do resultado positivo auferido com o FGTS, que é muito utilizado para financiamento do Programa Minha Casa Minha Vida. Melhor assim, pois realmente o FGTS não é corrigido nem pela inflação. A segunda mudança – objeto deste post – trata do saque das contas inativas do FGTS. Então vamos fazer apresentar o texto e depois fazer um “Perguntas e Respostas” para facilitar o entendimento. Eis o texto que trata do fato, incluindo o texto do artigo 22 da Lei 8.036/90: —————– Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (…) VIII – quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta. (…) O texto acima já existia. A mudança proposta pela MP 763/2016 está a seguir: § 22. Na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas as exigências de que trata o inciso VIII do caput, podendo o saque, nesta hipótese, ser efetuado segundo cronograma de atendimento estabelecido pelo agente operador do FGTS.” (NR) (este é o texto da MP 763/16) (…) —————————————– PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE O SAQUE DO FGTS DE CONTAS INATIVAS Então vamos esclarecer às perguntas sobre o tema, que já surgiram em meus cursos e compartilho com vocês, leitores do Blog da Zê. 0) Só vai poder sacar quem está com a conta do FGTS inativa por 3 anos ou mais? Resposta: NÃO. Esta é justamente a maior mudança na REGRA. Basta que conta estivesse INATIVA em 31/12/2015 para poder sacar o FGTS. Ou seja, se você pediu demissão até 2015 de algum emprego – mesmo que esteja trabalhando agora – e não sacou o FGTS – que é um direito seu – basta aguardar a Caixa Econômica publicar o cronograma e ir retirar. 1) Meu contrato de trabalho foi extinto agora em 2016. Posso sacar? Resposta: Não. Somente os contratos extintos até 31/12/2015. 2) Eu sempre fui dispensado sem justa causa nos contratos anteriores. Posso sacar alguma coisa? Resposta: Não. Pois na dispensa sem justa causa não fica saldo de FGTS a receber. 3) Pedi demissão de uma empresa em 2011 e não saquei o FGTS. Posso sacar esse FGTS agora? Resposta: Você tem direito sim. A Caixa Econômica Federal publicará uma Circular com o cronograma. Aguarde a publicação. 4) Estou trabalhando atualmente, mas pedi demissão de uma empresa em 2015. Mesmo trabalhando agora em outra empresa, também tenho direito? Resposta: Sim, tem direito. Mas deve aguardar a CEF publicar o cronograma. 5) Como eu posso saber se tenho saldo de FGTS a sacar? Resposta: Para obter o seu extrato do FGTS, você tem várias opções: a) Se você tem conta na Caixa Econômica Federal, pode acessar pelo internet banking os “Serviços ao Cidadão” para obter o extrato. b) Indo em qualquer agência da Caixa Econômica Federal e solicitando o extrato do FGTS. c) Consultando seu Extrato Completo de FGTS pela INTERNET: CLIQUE AQUI para ir direto no site do FGTS. Se você não tem senha, na mesma página é possível cadastrar uma senha e obter o extrato. Mas será necessário lembrar a senha do Cartão Cidadão.

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